Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000060-28.2023.8.27.2721/TO
AUTOR: WARKS MARCIO RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JAIRO BERNARDES ROGÉRIO. (OAB TO011023)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
AUTOR: ADRIANNY RIBEIRO SOUZA
ADVOGADO(A): JAIRO BERNARDES ROGÉRIO. (OAB TO011023)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
AUTOR: LARA JOANA RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JAIRO BERNARDES ROGÉRIO. (OAB TO011023)
ADVOGADO(A): NELY FERREIRA SOARES (OAB TO008646)
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
RÉU: TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): TALINE PAULA PEDROZA (OAB SP427377)
ADVOGADO(A): ALINE GIDARO PRADO (OAB SP366288)
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (Evento 214) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (Evento 202).
Em suas razões, a embargante alega a existência de omissão/contradição no capítulo da sentença que fixou os consectários legais (juros e correção monetária).
Argumenta que a sentença determinou a incidência de correção pelo INPC e juros de 1% até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, para só então aplicar a Taxa SELIC. Sustenta que tal determinação ofende a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 99, Tema 1.368 e precedentes da Corte Especial), a qual já determinava a aplicação exclusiva da Taxa SELIC para as dívidas civis (exegese do art. 406 do Código Civil) mesmo no período anterior à nova legislação, sendo vedada sua cumulação com outros índices de correção.
Intimadas as partes contrárias para manifestação, a corré TRANSGENIVAS TRANSPORTES LTDA apresentou contrarrazões (Evento 226) concordando integralmente com o pleito da embargante, reconhecendo a omissão apontada e requerendo o acolhimento dos embargos.
Os autores quedaram-se inertes.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do art. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em qualquer decisão judicial. Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes (modificativos) quando a correção do vício implicar, por consequência lógica, a alteração do julgado.
Assiste inteira razão à embargante.
Ao fixar os consectários legais na sentença embargada, este Juízo determinou a aplicação do INPC cumulado com juros moratórios de 1% ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplicando a Taxa SELIC apenas a partir de então.
Ocorre que, conforme bem pontuado pela litisdenunciada e anuído pela ré principal, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação infraconstitucional, já havia sedimentado o entendimento de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil (anterior à reforma) é a Taxa SELIC. Por ser um índice que já embute em sua formação tanto a recomposição da moeda (correção monetária) quanto a remuneração do capital (juros), é terminantemente vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização (como o INPC ou IPCA), sob pena de bis in idem.
Nesse sentido, a aplicação do entendimento consolidado no STJ (Temas 99, 112 e 1.368) não se trata de retroatividade da Lei nº 14.905/2024, mas sim da correta aplicação da jurisprudência vinculante referente ao próprio Código Civil de 2002 para o período de mora.
Contudo, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, faz-se necessário adequar a incidência da SELIC aos marcos temporais das Súmulas do STJ. Para os danos morais, os juros fluem do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção do arbitramento (Súmula 362/STJ). Como não se pode aplicar a SELIC antes da data do arbitramento (pois haveria correção monetária antecipada), a jurisprudência do STJ (ex: REsp 1.132.866/SP) manda aplicar apenas juros de 1% ao mês desde o evento até o arbitramento e, a partir deste, incide exclusivamente a SELIC.
Portanto, o vício apontado deve ser sanado, conferindo-se efeitos infringentes ao julgado apenas para readequar o capítulo dos consectários legais à jurisprudência das Cortes Superiores.
3. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar a contradição/omissão apontada.
Por consequência, ALTERO a alínea "e" do dispositivo da sentença prolatada no Evento 202, que passa a vigorar com a seguinte e exata redação:
e) Determinar que sobre os valores da condenação incidam os consectários legais em estrita observância ao art. 406 do Código Civil e à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (Temas 99 e 1.368), nos seguintes termos:
e.1) Para os Danos Materiais (funeral): incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir da data do efetivo desembolso, vedada a cumulação com qualquer outro índice monetário.
e.2) Para os Danos Morais (responsabilidade extracontratual): incidirão juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (08/10/2022 - Súmula 54 do STJ) até 31/08/2024, quando, então, passará a incidir a taxa SELIC, deduzido o IPCA, até a data do arbitramento (publicação da sentença) (Súmula 362 do STJ), a partir de então incidirá correção monetária e juros moratórios, de forma conjunta, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905, de 2024.
Mantenho a sentença inalterada em todos os seus demais termos e disposições.
Providências do Cartório:
1. Intimem-se as partes acerca desta decisão.
2. Em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se na forma dos itens já determinados na sentença originária (intimação para contrarrazões e remessa ao E. TJTO).
3. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se manifestação para cumprimento de sentença.
Int. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada pelo sistema.