Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0023251-83.2020.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CASSIANO RIBEIRO OYAMA
ADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930)
DESPACHO/DECISÃO
Esclareço que a retenção do imposto de renda e das contribuições previdenciárias incidentes sobre o valor requisitado considera a natureza do beneficiário — pessoa física ou pessoa jurídica, integrante ou não do Simples Nacional —, nos termos do art. 11 da Portaria nº 3.889/20151.
Assim, o alvará deve ser expedido em conta de titularidade do beneficiário da ROPV, medida que, além de assegurar a correta aplicação das retenções legais, também contribui para evitar fraudes, salvo hipótese em que a parte exequente/beneficiária outorgar poderes ao seu procurador para receber alvarás em seu nome, oportunidade na qual o recolhimento se dará considerando o (a) beneficiário (a), e o (a) procurador (a), assim como seus dados bancários, constarão em campo específico no preenchimento do alvará eletrônico.
Desta forma, INTIME-SE a parte exequente/beneficiária (RENATA LEMOS PEREIRA. CPF 046.593.311-48) para indicar dados bancários de sua titularidade ou apresentar procuração que justifique a aplicação da exceção mencionada acima.
Após, CUMPRA-SE o determinado no evento 209, DECDESPA1.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. PORTARIA Nº 3889, DE 15 DE SETEMBRO DE 2015 Art. 11. O imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária, quando incidentes sobre os valores requisitados devidos aos beneficiários, deverão ser retidos na fonte, por ocasião da expedição do alvará, e observarão, caso inexista decisão judicial contrária, ao disposto na legislação vigente.