Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 0003855-03.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001070-30.2021.8.27.2737/TO
AGRAVANTE: REAL PARK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE CESARO (OAB TO002213)
ADVOGADO(A): GRAZIELLA MARTINS DA SILVA (OAB TO010088)
ADVOGADO(A): MARÍLIA GOMES BRAGA (OAB TO013428)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
AGRAVADO: RENATO TAUFENBACH
ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DA SILVA FERREIRA (OAB TO009371)
ADVOGADO(A): ALBANO AMORIM SILVA DE OLIVEIRA (OAB TO009856)
ADVOGADO(A): ALEXIA APARECIDA LIMA (OAB MG232134)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Real Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. em face de decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial movida por Renato Taufenbach.
A agravante sustenta o desacerto da decisão combatida e requer, em síntese:
a) a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC;
b) o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, I, II e IV, do CPC, determinando-se o retorno dos autos à origem para nova decisão;
c) a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo dos embargos à execução;
d) subsidiariamente, o reconhecimento da ausência de interesse processual, com a consequente extinção da execução sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, VI, e 924, II, do CPC;
e) a revogação da assistência judiciária gratuita e a condenação dos exequentes ao pagamento de custas e honorários.
É o relatório, no que interessa.
Passo a decidir.
Verifica-se dos autos que a agravante já interpôs Agravo de Instrumento anteriormente (Evento 80 dos autos principais) contra a mesma decisão ora impugnada.
À luz do princípio da unicidade recursal (ou unirrecorribilidade), contra cada decisão judicial é cabível apenas um recurso. Assim, uma vez interposto o recurso adequado, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável a interposição de nova impugnação contra o mesmo pronunciamento judicial.
Ainda que o primeiro recurso tenha sido protocolado perante o juízo de origem, eventual equívoco procedimental não autoriza a renovação da insurgência por meio de novo agravo, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das relações processuais.
Dessa forma, evidenciada a duplicidade recursal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de Instrumento.
Intime-se.
Cumpra-se.