Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000334-59.2023.8.27.2731/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
PAULO H B FERNANDES, representado pela Defensoria Pública apresentou exceção de pré-executividade em Execução de Título Extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO. Alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotados todos os meios de localização do executado (evento 58).
Intimada para manifestar-se, a excepta refuta os termos da exceção (evento 65).
É o relato necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é utilizada na execução, na fase de cumprimento de sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, cujo objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
É incontroverso que a exceção de pré-executividade cabe apenas no caso de discussão de matéria de ordem pública que prescinda de dilação probatória de qualquer natureza.
Nesses casos, já se pronunciou o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUE INSTITUIU ALÍQUOTA DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. 1. Admite-se a exceção de pré-executividade nos casos em que a matéria alegada pelo executado poderia ser conhecida de ofício pelo juiz, desde que tal apreciação independa de qualquer dilação probatória. {...} (STJ - REsp: 1406511 BA 2013/0327035-8, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 01/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2013).
Da análise dos autos, verifica-se que ocorreram diversas tentativas de citação da parte executada nestes autos, todas infrutíferas, como se infere dos eventos 11, 27 e 33.
Ademais, foram realizadas buscas de endereços da parte executada nos sistemas disponíveis a este juízo, conforme eventos 15 a 17. Contudo, as diligências restaram infrutíferas.
Nesta feita, verifica-se dos autos que foram esgotadas todas as tentativas de citação pessoal, conforme demonstrado pelos eventos mencionados acima. A citação por edital foi a medida necessária e apropriada, conforme previsto no Código de Processo Civil. A validade da citação por edital é reconhecida quando a parte executada não é encontrada e todas as tentativas de localização foram devidamente realizadas. Assim, não há que se falar em nulidade da citação por edital, que foi procedida de acordo com os requisitos legais.
Vejamos alguns entendimentos deste Egrégio Tribunal referentes à alegação:
RECURSO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E CITAÇÃO PESSOAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A citação por edital é medida excepcional e apenas pode ser realizada após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do endereço da parte requerida.
2. O reconhecimento da nulidade de citação editalícia é medida impositiva quando não estiver demonstrado o exaurimento dos meios possíveis de localização da parte devedora, a fim de citá-la pessoalmente.
3. Na hipótese dos autos, houve tentativas de citação pessoal, consoante se verifica dos eventos 6, 14, 45 e 46, dos autos de origem, bem como, consulta em sistemas para busca de endereço da parte executada (eventos 11, 37 e 41), resultando frustradas todas as tentativas de obtenção e citação antes do pedido, concessão e citação editalícia. Assim, deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0001608-20.2024.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 10:36:08)
E M E N T A
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PROVIDO.
1.1 A citação por edital é medida excepcional e apenas pode ser realizada após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do endereço da parte requerida.
1.2 É cediço que a citação editalícia determinada sem esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização da parte executada, a fim de citá-la, conforma nulidade processual insanável, por acarretar nítido prejuízo à defesa.
1.3 O reconhecimento da nulidade de citação editalícia é medida impositiva quando não estiver demonstrado o exaurimento dos meios possíveis de localização da parte devedora. Logo, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004190-90.2024.8.27.2700, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 12:21:39)
Nesse contexto, houve o necessário exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro do executado, o que torna plenamente válida a citação editalícia concretizada nos autos.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta no evento 58 e determino o prosseguimento da presente execução.
Em razão da jurisprudência do STJ (REsp 664.078), deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios vez que não houve extinção, sequer parcial, da execução.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar impulso ao feito executivo requerendo o que entender de direito.
Intime-se. Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema.