Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002422-85.2023.8.27.2726/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: TEREZINHA DIAS FERREIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CREUZELIA MENDES DA COSTA (OAB TO011482)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GASPAR FERREIRA DE SOUSA (OAB TO002893)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA “PSERV”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL </strong><strong><em>IN RE IPSA</em></strong><strong>. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento ajuizada em face de empresa prestadora de serviços, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, afastando o pedido de indenização por danos morais.</p> <p>2. A parte autora alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “PSERV”, sem contratação do serviço, enquanto a parte requerida sustentou a regularidade da contratação e arguiu a prescrição parcial das parcelas.</p> <p>3. Inconformada, a autora interpôs recurso pleiteando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, tendo a parte apelada apresentado contrarrazões pelo desprovimento do recurso.</p> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em verificar (i) a incidência da prescrição quinquenal nas parcelas descontadas; e (ii) a possibilidade de condenação por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação.</p> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>5. Nas relações de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto realizado.</p> <p>6. Ausente prova idônea quanto ao período contratual alegado pela parte requerida, a análise da prescrição deve observar os extratos bancários juntados aos autos, reconhecendo-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.</p> <p>7. A ausência de comprovação da contratação, aliada à efetiva realização de descontos em benefício previdenciário, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.</p> <p>8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por violarem direitos da personalidade do consumidor.</p> <p>9. O valor de R$ 1.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros desta Corte.</p> <p>10. Os consectários legais devem observar a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme art. 406 do Código Civil.</p> <p>11. Com o parcial provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, considerando o trabalho adicional em grau recursal.</p> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio e majorar os honorários advocatícios, mantidos os demais termos da sentença.</p> <p><strong>Tese de julgamento</strong></p> <p>1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação da contratação configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sendo aplicável a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados</strong>: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, arts. 186, 406 e 927; CPC, arts. 85, §2º, e 373, II; Lei nº 14.905/2024.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada</strong>: TJTO, Apelação Cível nº 0000529-77.2023.8.27.2720, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 10/09/2025 11:06:51; STJ, Súmulas 54 e 362.</p> <p>Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>2ª SESSÃO ORDINÁRIA </strong>por <strong>VIDEOCONFERÊNCIA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER d</strong>o recurso e, no mérito, <strong>DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO</strong>, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), adequar os consectários legais, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>SILVANA MARIA PARFIENIUK </strong>e<strong> ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela Procuradora de Justiça, <strong>JACQUELINE BORGES SILVA TOMAZ.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>