Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0012338-76.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012338-76.2019.8.27.2729/TO
APELANTE: RENATO CESAR AULER DO AMARAL SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)
APELANTE: CLAUDIA CRISTINA AULER DO AMARAL SANTOS (RÉU)
ADVOGADO(A): MAURICIO IVONEI DA ROSA (OAB TO04818A)
DECISÃO
Registro, de ínicio, que os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em 07/01/2026, nos termos da Resolução n. 48, de 17 de dezembro de 2025, que alterou a Resolução n. 104/2018 (Regimento Interno do TJTO), promoveu a reestruturação das Câmaras Especializadas e redefiniu suas competências, nos termos da certidão da DIJUD - evento 42, CERT1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CLAUDIA CRISTINA AULER DO AMARAL SANTOS e RENATO CESAR AULER DO AMARAL SANTOS contra sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que julgou procedente o pedido inicial e converteu o o mandado monitório em título executivo judicial.
Os apelantes requereram, em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade da justiça (evento 132, RAZAPELA1).
Por meio do despacho lançado no evento 2, DECDESPA1 destes autos, o então relator consignou expressamente que “os documentos apresentados nos eventos 136 e 132 dos autos originários não autorizam reconhecer a hipossuficiência alegada pelos apelantes”, por conseguinte, determinou a intimação para recolhimento das custas recursais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Inconformados, os apelantes opuseram Embargos de Declaração (evento 8, EMBARGOS1), em que alegam omissão e contradição na decisão que indeferiu a gratuidade. Referidos embargos foram, à unanimidade, conhecidos e, no mérito, providos sem atribuição de efeitos infrigentes, apenas para suprir a omissão apontada, mantendo-se, contudo, de forma expressa, o indeferimento do benefício, conforme voto condutor (evento 26, VOTO1) que consignou a existência de elementos concretos demonstradores da capacidade econômica dos recorrentes, notadamente rendimentos superiores a sete salários mínimos e quinhão hereditário superior a R$ 900.000,00 para cada herdeiro.
Do acórdão que apreciou os embargos (evento 29, ACOR1), os apelantes foram novamente intimados (eventos 32 e 34, destes autos), não tendo, contudo, promovido o pagamento do preparo, deixando transcorrer in albis, sem qualquer justificativa ou requerimento superveniente.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil:
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
O §4º do referido dispositivo estabelece:
O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
No caso concreto, houve pedido de gratuidade da justiça, o qual foi expressamente indeferido por decisão, posteriormente confirmada em sede de embargos de declaração. Após a consolidação da negativa do benefício, os apelantes foram novamente intimados.
Ocorre que, mesmo após a manutenção do indeferimento da justiça gratuita pelo colegiado, e após nova intimação regular, os recorrentes permaneceram inertes.
Ressalte-se que não se trata de hipótese de simples equívoco formal ou de recolhimento a menor passível de complementação, mas de ausência absoluta de preparo, mesmo após intimação específica e clara quanto às consequências jurídicas da inércia.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a gratuidade e regularmente intimada a parte para recolher o preparo, a ausência de pagamento enseja a deserção do recurso:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §4º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Não comprovada a concessão de assistência judiciária gratuita e intimada a parte para regularizar o preparo, a inércia da parte acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 2186790 SP 2022/0249631-0, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte:
[...] 3. O preparo recursal constitui requisito de admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC, devendo ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.
4. O relator pode não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC, quando evidenciada a ausência de pressuposto processual.
5. A parte foi intimada para sanar a irregularidade no prazo legal, mas permaneceu inerte, atraindo a penalidade de deserção, conforme previsão expressa do §4º do art. 1.007 do CPC.
6. A jurisprudência reconhece a deserção como consequência automática da inércia do recorrente intimado para regularizar o preparo. [...]
(TJTO, Apelação Cível, 0047310-04.2021.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 19/11/2025, juntado aos autos em 01/12/2025 15:07:44)
[...] 3. Nos termos do artigo 932, III, do CPC, o relator não conhecerá de recurso inadmissível. A jurisprudência confirma que a ausência de preparo recursal configura hipótese de deserção, tornando o recurso inadmissível.
4. A inércia do apelante em adotar as providências exigidas quanto ao preparo, após intimação para regularização, resulta na aplicação da pena de deserção, conforme precedentes jurisprudenciais e o artigo 1.007, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo5. Recurso de Apelação não conhecido por deserção.
(TJTO, Apelação Cível, 0002793-55.2022.8.27.2703, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 04/10/2024 15:56:13)
O princípio da dialeticidade e da cooperação processual não pode ser interpretado como salvo-conduto para o descumprimento de ônus processuais expressamente previstos em lei. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência inviabiliza o conhecimento do apelo.
Ademais, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, hipótese em que se enquadra o presente caso, ante a deserção configurada.
Não se pode olvidar que a concessão da gratuidade foi devidamente analisada, com enfrentamento específico dos documentos apresentados e fundamentação concreta quanto à inexistência de hipossuficiência econômica, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa aos apelantes, que, ainda assim, optaram por não recolher o preparo.
A inércia processual, portanto, revela desatendimento inequívoco ao comando judicial e à norma do art. 1.007 do CPC, impondo-se o reconhecimento da deserção.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.007, caput e §4º, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível interposta por CLAUDIA CRISTINA AULER DO AMARAL SANTOS e RENATO CESAR AULER DO AMARAL SANTOS, por deserção.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se às anotações de estilo.