Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002935-33.2020.8.27.2702/TO
EXEQUENTE: DIOGO RICARDO MORENO POLETTO
ADVOGADO(A): CIRAN FAGUNDES BARBOSA (OAB TO000919)
RÉU: ANA PAULA CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): VITORINO GOMES DE OLIVEIRA (OAB GO016753)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 444 a parte executada solicita reconsideração da decisão que determinou o bloqueio da movimentação de semoventes perante a ADAPEC.
Ocorre que o bloqueio foi determinado pois os semoventos que foram objetos de penhora anterior não foram encontrados, bem como o executado insiste em não realizar o pagamento do débito.
Ora, se não são encontrados semoventes para pagamento do débito, presume-se que não há semoventes para serem movimentados.
Além disso, não foi interposto qualquer recurso contra a decisão no momento adequado.
Nota-se que a parte executada veio ao processo apenas para pedir o desbloqueio da movimentação, sem, contudo, apresentar qualquer proposta de acordo ou realizar a entrega dos 280 semoventes mencionados, indicando a sua localização, demonstrando a existência de má-fé.
Desta forma, mantenho a decisão de evento 382 pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. Cumpra-se.
DEFIRO o pedido de penhora do imóvel descrito no evento 445 - CERT2.
Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel, dele intimando-se na mesma oportunidade o executado.
Nomeio fiel depositário do bem a parte executada, devendo prestar compromisso.
Intimem-se. Cumpra-se.