Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009396-29.2018.8.27.2722/TO
AUTOR: DIAS DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E ACO LTDA
ADVOGADO(A): CIRLENE AGUIAR DE JESUS MACIEL (OAB TO007234)
DESPACHO/DECISÃO
Observo dos autos que a parte exequente ao evento 101 pugna pelo bloqueio/suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito dos executados.
Decido
Consigno que os pedidos do exequente tratam se de medidas que não atinge somente o patrimônio do indivíduo, mas também o seu direito de ir e vir.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, alguns juízes valendo-se da premissa contida no inciso IV do art. 139, criaram precedentes adotando medidas atípicas no curso da execução.
O referido artigo dispõe que:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
V – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Por outro lado, a liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover. Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF.
Analisando minuciosamente os autos, o pedido formulado pela parte exequente não merece prosperar, tendo em vista que a medida coercitiva atípica de bloqueio/suspensão da CNH e cartões de crédito dos executados não altera a situação de inexistência de bens, tampouco liquidam a dívida, sendo ineficaz ao caso concreto. Além do mais, viola outros princípios constitucionais, que até mesmo o devedor possui e deve ser respeitado.
Além disso, cuida-se de medida extrema cujo emprego excepcional não se justifica, pois ensejará onerosidade a parte executada.
Ademais, nas hipóteses excepcionais em que o STJ admitiu, sem precedente vinculante, a apreensão ou suspensão da CNH, bem como outros meios executivos atípicos, assentou a necessidade de esgotamento das tentativas de penhora, tal como a proporcionalidade e razoabilidade da medida e o intuito do executado em frustrar a execução ou que haja indícios que a parte executada possua patrimônio expropriável, o que, no caso em tela, não restou demonstrado, haja vista que não foram realizadas todas as pesquisas aos sistemas disponíveis à este Juízo.
Nesse contexto, a jurisprudência do TJTO corrobora o entendimento deste Juízo.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DA CNH, CARTÕES DE CRÉDITO E PASSAPORTE DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA - DECISÃO ACERTADA E MANTIDA INCÓLUME - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - Consoante o teor do artigo 139, IV do CPC, incumbe ao juiz do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária. 2 - Deste modo, encontra-se correta à decisão fustigada que indeferiu o pedido formulado pela Instituição Financeira, uma vez que não se vislumbra nos autos a razoabilidade e utilidade da medida de bloqueio da CNH, Cartões de Crédito e do Passaporte do agravado, a qual restringe indevidamente direito de locomoção e dificulta o acesso a recursos necessários a subsistência do devedor, o que atenta contra a dignidade da pessoa humana e contra o princípio da execução pelo meio menos gravoso, nos termos consignados no artigo 805, caput, do CPC. 3 - Inobstante a intenção de imprimir maior efetividade às decisões judiciais, tem-se que os ditames do dispositivo citado, não estão relacionados com medidas meramente coercitivas, mas sim com as que efetivamente assegurem o cumprimento da ordem judicial no caso concreto em específico, o que não se verifica no caso em apreço. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJTO, Agravo de Instrumento, 0004324-54.2023.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 28/06/2023, DJe 30/06/2023 17:44:32).
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio/suspensão da CNH e dos cartões de crédito da parte devedora postulado no evento 101.
Defiro a expedição de ofício ao INSS para busca de informações sobre a existência de vínculo empregatício e a remuneração do devedor AUGUSTO NOGUEIRA RODRIGUES, CPF: 546.641.521-91, como medida para viabilizar a cobrança e a futura penhora de salário.
Intime-se.
Gurupi, data certificada no sistema.