Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5006892-90.2013.8.27.2737/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): NELSON PILLA FILHO (OAB RS041666)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por PEDRO BARROS DA LUZ nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, por meio da qual o executado sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, bem como alega sua hipossuficiência econômica e a inexistência de bens penhoráveis, requerendo a extinção do feito.
O exequente apresentou impugnação, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de que não houve inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente, tendo o credor promovido reiteradas diligências visando à localização de bens do executado.
É o breve. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, admitida para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, é, em tese, cognoscível por meio da via eleita.
Nos termos do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo prescricional do direito material, a paralisação do feito por inércia imputável ao exequente, após a suspensão do processo.
No caso concreto, embora a execução tramite desde 2013, verifica-se, da análise dos autos, que não houve abandono ou desídia do credor. Ao contrário, o exequente promoveu sucessivas diligências para localização de bens, com a utilização dos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI e SNIPER, além de requerimentos de penhora dos bens indicados como garantia contratual.
Ressalte-se, ainda, que houve bloqueio de ativos financeiros, ainda que em valores ínfimos, circunstância que, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, interrompe o curso da prescrição, afastando a alegação de prescrição intercorrente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente somente se configura quando caracterizada a inércia injustificada do exequente, o que não se verifica na hipótese, em que a ausência de satisfação do crédito decorre da inexistência de bens penhoráveis, e não de omissão do credor. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA POR PARTE DO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. SÚMULA N.º 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 2. É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica na presente hipótese. 3.Na hipótese dos autos, não ocorreu prescrição intercorrente, máxime porque o agravado não se manteve inerte durante o prosseguimento dos atos executórios. 4. A Corte estadual foi clara ao observar que a empresa, em nenhum momento, deixou de requerer o prosseguimento da execução, laborando ativamente, por meio de diversas tentativas de penhora de bens. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1907655 GO 2021/0165151-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2022)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, mantendo-se o regular prosseguimento da execução.
Intimem-se as partes da presente decisão, prazo de 15 dias.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito