Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007800-44.2017.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
ADVOGADO(A): DIEGO MARTIGNONI (OAB RS065244)
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro bloqueio de CNH e PASSAPORTE, visto que não se pode cercear o direito constitucional de ir e vir (art. 5º, XV, CF/88), apenas em busca de satisfação de créditos, salvo em caso de grande relevância ou forte indícios de que o executado utiliza de tais meios para auferir rendimentos.
Trata-se de processo de execução e/ou cumprimento de sentença em que as tentativas de apreensão de bens e interesses patrimoniais restaram inexitosas, não tendo sido indicado coisa que pudesse garantir o pagamento da dívida.
Decido.
Dispõe o art. 921, III, § 1º, do CPC, in verbis:
Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (Grifei).
Ante a ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, § 1º, CPC).
Assevero que, decorrido o prazo da suspensão e deixado o credor de indicar bens à penhora, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo acima estimado sem manifestação da parte exequente, arquive-se na forma do art. 921, § 2º, do CPC.
Com o impulso do processo por algum interessado, conclusos para apreciação.
Intime-se
Gurupi/TO, 26/02/2026.