Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0031265-95.2016.8.27.2729/TO
RÉU: DEMIS CARLOS RIBEIRO MENEZES
ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por DEMIS CARLOS RIBEIRO MENEZES, qualificado nestes autos, por intermédio de sua defesa, visando o desbloqueio dos valores constritos em sua conta, sob o fundamento de que tal quantia, por se tratar de verba advinda do recebimento de seu salário, portanto, é impenhorável, nos termos no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
Requer o imediato desbloqueio de tais valores. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem, cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado pela parte executada, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES QUE NÃO ULTRAPASSAM O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos, em conta salário, alegando sua impenhorabilidade, em razão da natureza alimentar.
2. Em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o mérito, deverão ser analisadas e decididas no processo principal, sendo vedada a sua apreciação em sede de agravo de instrumento, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. O Código de Processo Civil dispõe no art. 833, IV e X, que são impenhoráveis a quantia depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
4. Compulsando os autos, observa-se que os valores não ultrapassam o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e são provenientes de conta salário.
5. Assim, deve ser reformada a decisão vergastada, ante a verificação de preenchimento dos requisitos, e determinado desbloqueio dos valores constritos.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0011735-17.2024.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 30/08/2024 18:09:15)
Pois bem, em que pese a parte executada não ter juntado extrato bancário completo da sua conta, no qual fosse possível averiguar o bloqueio efetuado, o saldo anterior e que a integralidade dos bloqueios corresponde à impenhorabilidade alegada, juntou outros documentos que será possível a análise do pedido.
Nota-se que o valor bloqueado em sua conta do SICREDI no montante de R$ 24.952,31 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), é referente ao recebimento de seu salário. A parte executada juntou contracheques que demonstram possuir uma renda básica no valor de R$ 9.190,03 (nove mil, cento e noventa reais e três centavos). No entanto, nos meses de novembro e dezembro de 2025 recebeu valores a mais, tendo em vista o pagamento da gratificação natalina e adicional de férias, sendo que no mês de janeiro de 2026 recebeu o seu salário normal, o que justifica o bloqueio no montante especificado, conforme faz provas nos autos, evento 174, DOC3, evento 174, DOC4 e evento 174, DOC5, portanto, impenhorável.
Desta feita, forçoso concluir pelo deferimento do pedido formulado pela parte executada, a fim de determinar o desbloqueio dos valores constritos perante sua conta bancária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 833, IV e X do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 174, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência de R$ 24.952,31 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos), com seu rendimento, constritos via Sisbajud no evento 177, TERMOPENH1 perante a conta do SICREDI, porquanto impenhorável.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIME-SE a Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o decurso do prazo retro, com ou sem manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.