Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0049957-98.2023.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: CONDOMINIO MIRANTE DO LAGO
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): LETICYA REZENDE SILVA (OAB TO011905)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
EXECUTADO: JULIO JOSÉ GIANCURSI
ADVOGADO(A): FABIO WAZILEWSKI (OAB TO002000)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
Compareceu nos autos a parte executada JULIO JOSÉ GIANCURSI e apresentou exceção de pré-executividade com alegação de ausência de citação de LILIANE CÁTIA MAMPRIM GIANCURSI e a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, conforme evento 63, EXCPRÉEX1.
Intimada, a parte exequente requereu a rejeição das alegações e a condenação do executado por litigância de má-fé, evento 82, PET1.
Passo a decidir.
A doutrina e a jurisprudência criaram a figura da exceção de pré-executividade, que se trata de um meio de defesa excepcional, que não exige garantia do juízo, mas que se limita a duas hipóteses: (i) matérias de ordem pública (que o juiz poderia conhecer de ofício) e (ii) fatos que podem ser provados de imediato, com documentos inequívocos.
Em casos como este, o excipiente deve atacar a liquidez, certeza e exigibilidade do título, pois, se não houver o preenchimento dessas condições, o art. 803, inciso I, do CPC admite a nulidade da execução. Por conseguinte, deve apresentar prova inequívoca de sua alegação, uma vez que não é possível dilação probatória em exceção de pré-executividade.
No caso vertente, a parte excipiente veio alegar a inexigibilidade do título executivo, sob o argumento que o exequente não juntou atas de assembleia para todo o período cobrado, nem apresentou os boletos de cobrança do débito.
A dívida consiste nas despesas condominiais incidentes sobre o imóvel durante o período de março de 2023 a dezembro de 2023, conforme planilha de cálculo inserida no evento 1, CALC12.
As contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, para serem executadas pelo rito dos títulos executivos extrajudiciais, ou seja, para efetivamente retratarem uma obrigação certa, líquida e exigível, devem estar previstas em convenção do respectivo condomínio ou aprovadas em assembleia geral, as quais devem, obrigatoriamente, acompanhar a petição inicial.
Após haver sido intimada, a parte exequente apresentou nos autos os documentos necessários para instruir sua inicial, inclusive com a juntada das atas das assembleias em que foram descritas as despesas condominiais, bem como a certidão da matrícula do imóvel. A execução foi recebida no evento 28, DECDESPA1.
Desta feita, a planilha de débito acompanhada da documentação comprobatória das deliberações assembleares e da vinculação do imóvel ao débito condominial revela, de forma clara, a higidez do título executivo extrajudicial, de modo que se permite extrair dos autos a exigibilidade da quantia cobrada, não havendo que se falar em suposta falta de liquidez ou certeza do crédito.
Neste sentido, guardadas as diferenças:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5722601-20.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTES: WASLEY CARDOSO DA SILVA E OUTRA AGRAVADO: RESIDENCIAL VIVA SUDOESTE RELATORA: Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 784, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis, e, por isso, conveniente ao órgão ad quem se limitar ao exame do acerto ou desacerto do decisum hostilizado, sendo incomportável a análise de matéria que não tenha integrado o provimento judicial atacado. 2. Em conformidade aos preceitos do inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3. São suficientes para escorar a pretensão executiva, no tocante às contribuições condominiais, as cópias da convenção do condomínio e da matrícula do imóvel sobre o qual incide a taxa condominial, bem como os boletos vencidos e não pagos e a planilha de evolução do débito. 4. Apesar dos devedores afirmarem que a execução é nula, pelo fato de não ter sido acostada a ata da assembleia geral em que se aprovou o valor da taxa condominial geradora do crédito exequendo, entendo que tal documento é prescindível para instrumentalizar a execução das taxas condominiais inadimplidas, bastando, para tanto, precisamente, a documentação que foi apresentada pelo condomínio agravado. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 06 de março de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.
(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5722601-20.2022.8.09.0051, DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)
O pedido referente à executada LILIANE CÁTIA MAMPRIM GIANCURSI, já foi objeto de análise por ocasião da decisão do evento 75.
Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, por não verificar, no presente caso, a configuração dos requisitos previstos no artigo 80 do CPC.
De tal sorte, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem custas e honorários, pois não houve extinção do processo, como neste precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência, no caso de rejeição de exceção de pré-executividade, não se mostra adequado arbitrar honorários de sucumbência.
2. Recurso provido.
(TJTO, Apelação Cível, 0014357-32.2016.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Relatora do Acórdão - ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 19/07/2023, DJe 25/07/2023 18:58:33)
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar os representantes processuais das partes, ficando a parte exequente ciente da necessidade de requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução.
Prazo: 15 dias.