Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0027899-33.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027899-33.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: DANÚBIO MARTINS OLIVEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. ATO ADMINISTRATIVO Nº 2.120-PRM. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO PRÓPRIO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO INTERPRETATIVA DO COMANDO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de cumprimento individual de sentença coletiva e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, com fundamento nos artigos 513 e 924, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O exequente, policial militar do Estado do Tocantins, alegou ser beneficiário do título judicial formado na Ação Coletiva nº 0008371-62.2015.8.27.2729, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 e determinou o restabelecimento de promoções funcionais anuladas. Sustentou ter sido promovido pelo Ato Administrativo nº 2.120-PRM, publicado em 23/12/2014, e requereu o restabelecimento da promoção, a retificação das promoções subsequentes e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. O juízo de origem entendeu que o título coletivo não abrange promoções decorrentes dos Atos nº 2.120 a 2.129, declarados inconstitucionais na própria decisão coletiva, razão pela qual reconheceu a ausência de interesse processual do exequente e extinguiu o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o policial militar promovido pelo Ato Administrativo nº 2.120-PRM possui legitimidade e interesse processual para promover cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação nº 0008371-62.2015.8.27.2729, visando ao restabelecimento da promoção funcional e aos efeitos financeiros correspondentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O cumprimento de sentença deve observar estrita aderência aos limites objetivos do título executivo judicial, não sendo admissível ampliar, por interpretação extensiva, o conteúdo da decisão transitada em julgado.
4. A sentença coletiva determinou o restabelecimento do status quo ante apenas em relação às promoções formalizadas por atos administrativos específicos (Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, Portaria nº 029/2014/SEGER, e Atos nº 1.958, 1.965 e 1.966), com previsão de pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
5. No mesmo título coletivo, foi declarada expressamente a inconstitucionalidade dos Atos Administrativos nº 2.120 a 2.129-PRM, publicados no Diário Oficial do Estado nº 4.285, de 23/12/2014, por estarem fundamentados na Medida Provisória nº 48/2014.
6. A interpretação sistemática do título executivo revela que a decisão coletiva estruturou dois comandos distintos: um voltado ao restabelecimento de promoções anuladas e outro destinado a declarar a inconstitucionalidade de determinados atos promocionais, entre os quais se encontra o Ato nº 2.120-PRM.
7. A execução individual não pode converter declaração de inconstitucionalidade em ordem de restabelecimento do ato administrativo declarado inválido, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada e de indevida ampliação do conteúdo do título executivo.
8. Verificado que o exequente foi promovido justamente pelo Ato nº 2.120-PRM, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida na própria sentença coletiva, inexiste interesse processual para promover o cumprimento individual do título.
9. A ausência de validade jurídica do ato promocional originário impede, por consequência lógica, a análise de pretensões derivadas relativas à retificação de promoções subsequentes e ao pagamento de diferenças remuneratórias.
10. Precedente desta Corte, em situação substancialmente idêntica, reconheceu a impossibilidade de restabelecimento do Ato nº 2.120-PRM em cumprimento individual da mesma sentença coletiva, com manutenção da extinção do processo por ausência de interesse processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação interpretativa de seus efeitos para alcançar situações não contempladas no dispositivo da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica.
2. É incabível o cumprimento individual de sentença coletiva destinado ao restabelecimento de promoção funcional formalizada por ato administrativo cuja inconstitucionalidade foi expressamente declarada no próprio título judicial coletivo, pois, nessa hipótese, inexiste obrigação executável em favor do exequente, configurando ausência de interesse processual.
3. Reconhecida, no título coletivo, a invalidade jurídica do ato promocional que fundamenta a pretensão executiva, torna-se inviável, por derivação lógica, a análise de pedidos relacionados à recomposição da carreira ou ao pagamento de diferenças remuneratórias subsequentes, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 62, § 11; Código de Processo Civil, arts. 502, 513, 924, I, e 1.011.
Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0052281-27.2024.8.27.2729, Rel. Juiz Convocado Gil de Araújo Corrêa, 1ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, mantendo-se, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a Sentença que indeferiu a Petição Inicial, e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual do autor para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva; bem como deixar de majorar os honorários recursais, haja vista não terem sido fixados na Sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.