Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007631-42.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL por por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOÃO SERGIO PEREIRA e JOÃO SÉRGIO PEREIRA - REALCES BAR.
Após tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, o processo foi suspenso pelo prazo de um ano (evento 131).
Decorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado e requereu apenas a suspensão sine die (evento 146).
O processo foi arquivado aguardando a prescrição intercorrente (evento 150).
No evento 162, determinei a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o que ocorreu no evento 166.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A jurisprudência do TJTO identifica a prescrição como matéria de ordem pública, e sua cognoscibilidade de ofício1, motivo pelo qual passo à apreciar a matéria.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Na hipótese dos autos, a suspensão do processo ocorreu na vigência do CPC/2015 (evento 131).
O CPC de 2015, na redação anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021, determina que a prescrição intercorrente deve começar a ser contada após um ano do prazo de suspensão pela falta de localização de bens penhoráveis:
Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;
§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
O prazo prescricional para exercer a pretensão decorrente de confissão de dívida é de cinco anos (artigo 206, § 5º, inciso I, CPC).
A suspensão do processo ocorreu no dia 24/1/2019 (evento 131).
De acordo com o entedimento exposto acima, o prazo de contagem da prescrição intercorrente se iniciou em 24/1/2020 (um ano após a suspensão).
A prescrição intercorrentente, portanto, consumou-se em 20/1/2025.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento das verbas sucumbenciais com fundamento no artigo 921, § 5°, do CPC2.
Determino a retirada de eventuais gravames em bens móveis e imóveis de propriedade da parte executada, o desbloqueio de valores via SISBAJUD ou alvará e a retirada de eventual restrição realizada pelo SERASAJUD, desde que tenham origem em ordem judicial prolatada neste processo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 28 de novembro de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular
1. TJTO, Apelação Cível, 0000178-05.2022.8.27.2732, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/04/2023, DJe 03/05/2023.
2. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTERECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO FIXADOS. PRINCÍPIODA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PROFERIDAAPÓS A ENTRADA EM VIGORDA LEI Nº 14.195/2021. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ÔNUS PARAAS PARTES. ART. 921, § 5º, DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000048-19.1999.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J.31.03.2023)(TJ-PR - APL: 00000481919998160148 Rolândia 0000048-19.1999.8.16.0148 (Acórdão),Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data dePublicação: 11/04/2023)