Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001534-58.2024.8.27.2734/TO
REQUERENTE: NIVIA APARECIDA DE ALMEIDA ALVES
ADVOGADO(A): COLEMAR RODRIGUES DE CERQUEIRA NETO (OAB TO011859)
ADVOGADO(A): MARCELO RODRIGUES DE CERQUEIRA (OAB TO006960)
ADVOGADO(A): BRUNO SILVA COSTA PORTELA (OAB TO010041)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS, sob o argumento de excesso de execução decorrente da inclusão de honorários sucumbenciais não fixados no título executivo judicial.
A exequente apresentou manifestação.
É o necessário. Decido.
1. Da inclusão de honorários não fixados no título
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença exequenda foi omissa quanto à fixação de honorários sucumbenciais, inexistindo qualquer condenação expressa nesse sentido.
No cumprimento de sentença, a execução deve observar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do comando condenatório.
Embora o art. 85, §18, do CPC disponha que: “Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança”, tal dispositivo não autoriza a inclusão da verba honorária diretamente na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
O próprio Tribunal de Justiça do Tocantins já decidiu que, não é cabível a fixação ou majoração de honorários sucumbenciais em sede de cumprimento de sentença quando o título transitado em julgado for omisso, sendo inadequada a via eleita, admitindo-se apenas ação autônoma (TJTO, AI 0015340-73.2021.8.27.2700).
Logo, correta a insurgência do ente público quanto à indevida inclusão da verba honorária.
2. Do excesso de execução
Reconhecida a inexistência de condenação em honorários no título executivo, a inclusão da referida verba no demonstrativo apresentado configura excesso de execução. Assim, deve o cumprimento prosseguir apenas quanto ao valor efetivamente reconhecido no título judicial.
3. Dos honorários na impugnação
Nos termos do art. 85, §1º e §2º, do CPC, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença enseja fixação de honorários em favor do patrono do impugnante, incidentes sobre o proveito econômico obtido.
Tendo havido redução do valor executado, são devidos honorários sobre a diferença excluída.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos da contadoria judicial (evento 59).
2. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, que fixo em 10% sobre o valor excluído da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada eventual suspensão de exigibilidade caso beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a expedição da requisição competente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 26/02/2026.