Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0018859-82.2014.8.27.2706/TO
RÉU: ALFREDO CARMO COSTA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
Em análise dos autos verifico que a parte executada foi citada (evento 7).
No evento 19, houve a extinção parcial do feito em relação às inscrições imobiliárias n° 60833 e 52758 (CDA’s nº 17830 e 17819).
No evento 48, houve a extinção parcial do feito em relação às inscrições imobiliárias n° 60900, 60909, 56112 e 105135 (CDA’s nº 17850, 17852, 17827 e 17863).
No evento 72, houve a extinção parcial do feito em relação à inscrição imobiliária n° 60944 (CDA nº 17855).
Após a parte executada apresentar exceção de pré-executividade no evento 76, este Juízo a acolheu parcialmente no evento 83, declarando a ilegitimidade passiva do excipiente quanto aos imóveis de n° 32218, 60840, 60848, 60951 e 44443 (CDA’s n° 17810, 17831, 17832, 17856 e 17815).
No evento 101, houve a extinção parcial do feito em relação à inscrição imobiliária n° 44443 (CDA nº 17815).
No evento 192, houve a suspensão parcial do feito em relação às inscrições imobiliárias n° 42329, 20750, 7703, 42329, 49434 e 53426 (CDA’s nº 17814, 1177, 1175, 17814, 17817 e 17821).
Foi deferida penhora on-line (evento 219), restando infrutífera (evento 221).
No evento 231, houve a suspensão parcial do feito em relação à inscrição imobiliária n° 60890 (CDA nº 17844).
No evento 259, houve a suspensão parcial do feito em relação às inscrições imobiliárias nº 60899 e 32144 (CDA’s nº 17849 e 17809).
No evento 272, houve a extinção parcial do feito em relação à inscrição imobiliária n° 49578 (CDA nº 17818).
No evento 283, houve a extinção parcial do feito em relação à inscrição imobiliária n° 60896 (CDA nº 17848), bem como a suspensão parcial do feito em relação à inscrição imobiliária n° 52892 (CDA nº 17820).
No evento 288, houve a extinção parcial do feito em relação ao débito vinculado relativo à inscrição imobiliária n° 60893 (CDA nº 17846).
No evento 313, o exequente informou a quitação do débito principal e dos honorários advocatícios da inscrição imobiliária n° 28012 (CDA n° 1193).
No evento 320, o exequente pugnou pela suspensão parcial do feito em virtude do parcelamento do débito referente à inscrição imobiliária nº 79143 (CDA n° 17862).
É o relato do necessário. Decido.
DA EXTINÇÃO PARCIAL
Ante o exposto, extingo parcialmente o curso da presente execução em relação ao débito vinculado relativo à inscrição imobiliária n° 28012 (CDA n° 1193).
DA SUSPENSÃO PARCIAL
Desse modo, suspendo o curso da presente execução em relação ao débito vinculado à inscrição imobiliária nº 79143 (CDA n° 17862), nos termos do art. 922 do CPC, até o final do acordo entabulado entre as partes.
Intimo o exequente no prazo de 35 dias, para que impulsione o presente feito executivo em relação às inscrições remanescentes.
Dispenso a intimação da parte executada, uma vez que permanece silente nos autos.
Por fim, caso a Serventia da Vara constate, a qualquer tempo, o descumprimento de alguma das parcelas do acordo celebrado, e havendo requerimento do exequente, desde já autorizo a adoção das medidas cabíveis, notadamente a intimação da(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo legal, comprovem nos autos o adimplemento da(s) respectiva(s) parcela(s) inadimplida(s).
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.