Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0036523-18.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: SANDALOS BREHNER ASSIS LINO
ADVOGADO(A): SANDALOS BREHNER ASSIS LINO (OAB TO010160)
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão na sentença recorrida.
Ante a sua tempestividade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 48 da Lei n.º 9099/95 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil.
Primeiramente, convém assentar que a omissão a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei. Nesse diapasão, não há vício a ser suprido.
Não obstante, no que tange às questões aduzidas nas razões dos embargos, é claro o inconformismo a partir da intenção de rediscussão do mérito, o que desafia expediente recursal diverso.
Com efeito, a parte embargante visa repisar a matéria fática e probatória, o que não tem espaço neste momento processual, valendo-se de argumentos voltados ao revolvimento da informação dada pelo próprio interessado, sobre a existência de menores como herdeiros do requerido falecido. Não há que se falar em intimação da suposta viúva, porquanto o interesse na indicação e correta qualificação compete ao autor.
Por fim, em sede de Juizado Especial prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e os REJEITO, em virtude da ausência de omissão na sentença embargada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.