Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0009977-57.2017.8.27.2729/TO
AUTOR: PLANALTO ASSESSORIA CONTABIL LTDA
ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)
DESPACHO/DECISÃO
O exequente requer nova tentativa de penhora SISBAJUD na modalidade teimosinha, INFOJUD (DOI), CENSEC, CRC-JUD, SREI.
Passo a decidir.
SISBAJUD
O dinheiro, embora ocupe o primeiro lugar na lista de bens penhoráveis (art. 835 do CPC), sendo prioritária sua penhora, o pedido deve ser indeferido neste momento. Ocorre que as tentativas anteriores de bloqueio de valores pelo referido sistema já se mostraram ineficazes, seja pela não localização de ativos suficientes, seja pelo posterior reconhecimento da impenhorabilidade das quantias encontradas, conforme consta dos eventos anteriores.
Nesse contexto, a reiteração da ordem de consulta ao SISBAJUD sem a apresentação de qualquer novo indício da alteração da capacidade econômica da parte devedora configura um ato processual inócuo. A movimentação da máquina judiciária para realizar uma diligência com altíssima probabilidade de insucesso não contribui para a satisfação do crédito e apenas prolonga o trâmite processual.
Neste sentido:
(...) 1. A reiteração de pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, sem a demonstração de alteração relevante na situação econômico-financeira do executado, configura medida inócua e desnecessária, contrariando os princípios da razoabilidade e da economia processual, não sendo suficiente para justificar nova constrição. (...) (TJTO, Agravo de Instrumento Nº 0008187-47.2025.8.27.2700, Relator Juiz Convocado GIL DE ARAUJO CORRÊA, j. em 30/07/2025).
Ademais, incumbe à parte exequente o ônus de indicar bens penhoráveis e de trazer elementos que demonstrem a viabilidade das medidas que requer. A simples repetição de um pedido que se mostrou ineficaz, desacompanhada de qualquer fato novo, transfere ao Judiciário uma função investigativa que não lhe é própria, transformando o processo em uma busca eletrônica aleatória e permanente por patrimônio.
Por fim, a medida também deve ser ponderada sob a ótica da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). A insistência em diligências infrutíferas, em vez de acelerar, perpetua a execução de forma estéril. Cabe ao juízo indeferir os requerimentos que não possuem utilidade prática e instar a parte credora a indicar meios efetivamente aptos a levar a execução ao seu termo.
Indefiro por ora, nova busca sisbajud.
SREI
A localização de bens imóveis, com consulta a Central Eletrônica de Registro Imobiliário (SREI) para localizar bens do devedor é ônus do credor, podendo ser realizada diretamente pela via extrajudicial, dispensando intervenção judicial.
Assim decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.987.207/PR, quando o ministro relator Humberto Martins destacou que “o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) não impõe ao magistrado o dever de realizar atos que estão ao alcance do próprio jurisdicionado. Inexistindo reserva de jurisdição — uma vez que o acesso ao SREI é franqueado a particulares pelo Provimento nº 47/2015 do CNJ e normas locais —, cabe ao credor exaurir as vias administrativas antes de movimentar a máquina judiciária”.
CENSEC
Cabe esclarecer que o CENSEC - Central Notorial de Serviços Eletrônicos Compartilhados é um sistema desenvolvido a administrado pelo Colégio Notorial do Brasil (CNB) e de acesso eletrônico, que reúne dados de atos lavrados em todos os cartórios de notas do Brasil, como escrituras públicas, testamentos, procurações, divórcios e inventários. É dividido em módulos operacionais: CEP - Central de Escrituras e Procurações (pesquisa escrituras públicas e procuração), RCTO - Central de Testamentos On-line (busca por testamentos), CESDI - Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (busca de registros de divórcios e inventários). Ressalto que os módulos RCTO e CESDI são de consulta pública, ou seja, podem ser acessados pelo próprio procurador da parte junto ao sítio eletrônico do CENSEC (https://censec.org.br/), sendo desnecessária diligência judicial neste sentido.
O módulo CEP permite a pesquisa de escrituras, procurações, revogações de procuração, renúncias, substabelecimentos e atas notariais, entretanto, o referido sistema só permite a pesquisa desses atos em cada cartório individualmente.
Deste modo, se mostra inviável a pesquisa em todos registros e cartórios de todos os municípios do Estado, pelo que, rejeito o requerimento do exeqüente.
CRC-JUD
É um sistema eletrônico que permite, de forma online, a realização de consultas a registros de nascimentos, casamentos e óbitos e a solicitação de certidões eletrônicas desses registros.
Não possuindo nenhum efeito prático no processo executivo, pelo que, indefiro a busca.
DOI
A consulta DOI já foi realizada no evento 37, pelo que indefiro o requerimento.
RENAJUD (RESTRIÇÃO CIRCULAÇÃO):
Mantenho o indeferimento com os mesmos fundamentos da juíza que me antecedeu (evento 230), dado que a titularidade do veículo não é do executado, mas da Caixa Econômica Federal, o que tornaria inócua a medida.
SERASAJUD
Ressalto ao credor que o mesmo artigo que autoriza a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, também determina o cancelamento da inscrição imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º do CPC), como é o caso destes autos que, não sendo indicado bens à penhora, será extinto.
Nisso, o pedido de inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes fica condicionado ao o credor indicar bens à penhora sob pena de extinção do feito, dado que as demais tentativas de penhora disponíveis ao juízo, foram todas infrutíferas.
Considerando que a presente execução se arrasta desde o ano de 2017 e que já foram utilizados todos os meios típicos de penhora, restando todos infrutíferos, cabe ao exequente indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção.
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À CPE:
Intimar o exequente do presente despacho.
Prazo: 5 dias.