Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0008449-85.2022.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
A penhora em créditos junto às administradoras de cartões de créditos da empresa requerida não se mostra útil à diligência requerida.
O caput do art. 866 do CPC autoriza que “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa”, sendo que, conforme disposição do § 1º desse dispositivo, “o juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial”.
Entendo que, um desconto nos moldes pleiteados pelo exequente inviabilizaria o exercício da atividade da empresa requerida.
O art. 139, IV, do CPC deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Pois, determina que a execução se faça pelo modo menos gravoso para o executado, de modo que se deve buscar apenas a satisfação do direito de crédito sem a imposição de gravames desnecessário ao devedor. O disposto no art. 835 do CPC, traz que a penhora deve obedecer a seguinte ordem legal, vejamos:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com
cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
No presente caso, visto a ordem legal preferencial do art. 835, CPC, e os pressupostos delineados pela jurisprudência para penhora sobre o faturamento, descabe a constrição dos repasses mensais das operadoras de cartão de crédito, pois não esgotados os meios disponíveis para localizar outros bens penhoráveis do executado, nos termos do art. 835, V, do CPC c/c art. 11, IV, da Lei n.º 6.830/80.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO E A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PARA LIMITAÇÃO DE ACESSO A LINHAS DE CRÉDITO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A despeito da alegação da agravante de que a decisão recorrida teria se limitado a remeter os autos ao arquivo, observa-se ter havido enfrentamento objetivo e exauriente dos pedidos declinados na origem, com fundamentação idônea para afasta-los. Sucessivamente, foi conferida à parte a possibilidade de indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, só então, proceder-se à suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional rejeitada. 2. A adoção de medida para penhora de créditos a serem recebidos pela sociedade executada junto a administradoras de cartão de crédito depende do esgotamento de outros bens da devedora e de sua fixação em percentual que não comprometa as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica executada, o que não se verificou no presente caso. 3. Ademais, se a parte agravante apenas indica, a título exemplificativo, administradoras de cartões de créditos das quais a parte agravada possa ser cliente e não demonstra a existência de crédito e seu valor, revela-se inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício visando à penhora de percentual do crédito. 4. Lado outro, o art. 139, IV, do CPC estabeleceu a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias a assegurar o cumprimento de ordem judicial. Essas medidas possuem a aptidão de fazer cessar a resistência ilícita do executado e devem ser balizadas pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, previstos no art. 8º do CPC. Nessa esteira, verifica-se que a expedição de ofício às instituições financeiras para impedir o acesso a linhas de crédito não guarda relação com a dívida submetida à execução, afigurando-se, pois, medida desproporcional, além de impertinente e dissociada da finalidade última do procedimento executivo, qual seja, a satisfação do crédito exequendo. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1348741, 07079398620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no PJe: 30/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro o pedido de evento 93pois no caso a imposição da constrição de percentual de recebíveis de cartão poderia inviabilizar atividade empresarial da executada.
Intime-se o exequente para manifestar no feito requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. No caso de inércia, aguarde-se em arquivo provisório - sem baixa.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional- TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito