Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002166-77.2025.8.27.2725/TO
REQUERENTE: ANTONIA MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
SENTENÇA
Vistos, Etc...
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por ANTONIA MARTINS DOS SANTOS, em em face do município de Miracema do Tocantins – TO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Travessa João Rodrigues, centro.
Segundo a requerente, a mesma é servidora pública municipal, ocupante do cargo efetivo de Agente Comunitário de Saúde, admitida ao serviço público, e portanto, submetida ao regime estatutário municipal e demais leis pertinentes ao cargo que ocupa.
Que além das vantagens estatutárias típicas do exercício do cargo público, que aos agentes comunitários de saúde e de endemias é garantida anualmente uma gratificação denominada “incentivo financeiro adicional”, consistente em um repasse de parcela única efetivada ao município requerido ao final de cada trimestre, destinado aos ocupantes de tais atividades.
Que o referido adicional foi instituído pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.350, de 24 de julho de 2002, que a referida portaria foi alterada pela Portaria MS/GM nº 674 de 03/07/2003, que atualizou e reformulou as regras dos incentivos financeiros ao Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS), parte integrante do Piso de Atenção Básica (PAB, que o adicional está previsto na Lei nº 11.350/2006, que o Ministério da Saúde repassa anualmente aos municípios o valor correspondente ao Incentivo Financeiro Adicional, para que este seja destinado ao pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde, que apesar das inúmeras Portarias que reajustaram o valor, e até mesmo o nome de “incentivo financeiro adicional” para “incentivo financeiro”, permaneceram inalteradas sua origem (Fundo Nacional da Saúde) e destinação (pagamento aos agentes comunitários da saúde), que a Lei Municipal nº 579/2019, prevê o repasse do incentivo financeiro aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate de Endemias, a ser pago anualmente, no último trimestre de cada ano, com base no montante recebido do Governo Federal.
Que o repasse do incentivo aos Agentes Comunitários de Saúde, e Agentes de Endemias, foi ratificado na Lei Municipal Complementar nº 032, de 24 de agosto de 2022,
Que a autora faz jus ao recebimento do incentivo financeiro, que a parte autora foi surpreendida ao constatar que, no período em que deveria receber o incentivo financeiro, apesar de estar plenamente em exercício de suas atividades e atender a todos os requisitos para o recebimento do incentivo, auferiu valor menor que o devido, que o incentivo financeiro se distingue do décimo terceiro salário, pois esse se afigura como uma gratificação de natureza jurídica devida em razão do efetivo exercício do labor no período correspondente a um ano ou fração, como regra, até o dia 20 de dezembro de cada ano, independentemente da remuneração a que fizer jus, pleiteando que a ação seja julgada procedente, reconhecendo o direito da requerente ao recebimento dos valores integrais correspondentes ao incentivo financeiro adicional referente aos anos de 2022 e 2023, e condenando o requerido ao pagamento do valor de 1.827,80 (mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta centavos, e a pagar os encargos de sucumbência.
A requerente juntou a inicial cópias dos documentos pessoais, das Fichas Financeiras, dos Contra – Cheques, extratos de repasse ao Fundo Municipal de Saúde e legislação.
Citado, o Município apresentou contestação, impugnando preliminarmente os benefícios da justiça gratuita deferidos à autora. No mérito, defendeu que agiu dentro da estrita legalidade, pois as leis municipais de regência determinam que o valor do repasse obedeça ao "saldo disponibilizado". Afirmou que o montante global repassado pela União foi rateado de forma proporcional entre todos os servidores ativos em suas funções, justificando assim o montante recebido pela requerente.
Em impugnação à contestação, a parte autora rebateu o argumento, defendendo tratar-se de verba com destinação específica e de cálculo per capita. Sustentou que o rateio promovido pelo requerido foi irregular, pois o ente municipal utilizou a verba para pagar um número de servidores superior à lista oficial de agentes cadastrados e financiados pelo Governo Federal.
As partes informaram não haver outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide
As partes pleitearam o julgamento antecipado da lide
A referida impugnação é impertinente, pois o feito tramita sob o rito da Lei nº 12.153/2009, que é isento de custas e honorários.
Além disto, o requerido não comprovou que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Do Mérito:
Sobre os Vencimentos dos Servidores Públicos, Hely Lopes Meirelles, na obra “Direito Administrativo Brasileiro”, editora Malheiros, 17ª edição, à página 398, diz o seguinte:
“Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou gratificação.
Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega vocábulo no singular –vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural – vencimentos. Essa técnica administrativa é encontradiça nos estatutos e foi utilizada no texto constitucional nas várias disposições em que o constituinte aludiu genericamente à retribuição dos agentes públicos – servidores e magistrados – estipendiados pela Administração, e não deixa qualquer dúvida quanto ao significado de vencimento, no singular.
Os vencimentos – padrão e vantagens – só por lei podem ser fixados, segundo as conveniências e possibilidades da Administração, observando-se que a nova Constituição consagrou aos servidores públicos a irredutibilidade de seus vencimentos (art. 37, XV), o que anteriormente só era assegurado aos magistrados.
Vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis), nunca, porém, as que dependem de um trabalho a ser feito (pro labore faciendo), ou de um serviço a ser prestado em determinadas condições (ex facto of icii), ou em razão da anormalidade do serviço ( propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições individuais do servidor (propter personam).
Desde que o Estado não firma contrato com seus servidores, mas para eles estabelece unilateralmente um regime de trabalho e de retribuição por via estatutária, lícito lhe é, a todo tempo, alterar as condições de serviço e de pagamento, uma vez que o faça por lei, sem discriminações pessoais, visando às conveniências da Administração.
A percepção de vencimentos pelo exercício do cargo é a regra da Administração Brasileira, que desconhece cargo sem retribuição pecuniária. Pode haver fincão gratuita, como são as honoríficas e as de suplência, mas cargo gratuito é inadmissível na nossa organização administrativa. Diante deste princípio, resulta que todo aquele que for investido num cargo e o exercer como titular ou substituto tem direito ao vencimento respectivo. Daí por que a jurisprudência é uniforme e pacífica no reconhecer ao suplente que substitui o titular s retribuição correspondente ao exercício do cargo. A mesma razão de direito impõe o pagamento da diferença de vencimento entre a do cargo do substituído e a do substituto, mas lei pode condicionar este pagamento a um período mínimo de substituição e a outros requisitos de eficiência.
O aumento de vencimentos – padrão e vantagens – dos servidores públicos depende de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, “a”). É uma restrição fundada na harmonia dos Poderes e no reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber quando e em que limites pode majorar a retribuição de seus servidores”.
Ainda na mesma obra, à página 402, diz o Ilustre Jurista sobre a matéria:
“Vantagens pecuniárias – Já vimos que os servidores públicos são estipendiados por meio de vencimento. Além dessa retribuição estipendiária podem, ainda, receber outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as estabelecem. Neste tópico veremos a natureza e efeitos das vantagens pecuniárias, bem como as espécies e modalidades em que geralmente se repartem.
Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço ( ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto of icii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem) ou, finalmente, em razão de condições pessoais so servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração.
Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento(v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço); outras independem do exercício do caro ou da função, bastando a existência da relação funcional entre o servidor e a Administração (v. g., salário família), e, por isso mesmo, podem ser auferidas mesmo na disponibilidade e na aposentadoria, desde que subsista o fato ou a situação que as gera (vantagens pessoais objetivas).
Em principio, as vantagens pecuniárias são acumuláveis, desde que compatíveis entre si e não importem repetição do mesmo benefício concedido pela lei. Não há confundir acumulação de cargos com acumulação de vantagens de um mesmo cargo, ou de cargos diversos constitucionalmente acumuláveis. Desde que ocorra o motivo gerador da vantagem, nada impede sua acumulação, se duplicadas forem as situações que a ensejam. Outra observação que se impõe é a de que a concessão das vantagens pecuniárias só por lei pode ser feita, e por lei de iniciativa do Executivo, observados os preceitos constitucionais dos arts. 61, §1º, II, “a”, e 63, I.
As vantagens pecuniárias podem ser concedidas tendo-se em vista unicamente o tempo de serviço, como podem ficar condicionadas a determinados requisitos de duração, modo e forma da prestação de serviço (vantagens modais ou condicionais). As primeiras tornam-se devidas desde logo e para sempre com o só exercício do cargo pelo tempo fixado em lei; as últimas (modais ou condicionais) exigem, além do exercício do cargo, a ocorrência de certas situações, ou o preenchimento de determinadas condições ou encargos estabelecidos pela Administração. Exemplo típico de vantagens dependentes apenas do tempo de serviço são os adicionais por biênio, triênio, qüinqüênio, etc,; exemplos de vantagens condicionais ou modais temo-los nos adicionais de tempo integral, de dedicação plena e de nível universitário, como, também, nas gratificações por risco de vida e saúde, no salário –família, na licença – prêmio conversível em pecúnia e outras dessa espécie”.
Por sua vez o doutrinador Matheus Carvalho, na obra “Manual de Direito Administrativo”, Editora JusPODIVM, 5ª edição, à página 868, diz o seguinte sobre o assunto:
“Vantagens são parcelas pecuniárias acrescidas ao vencimento dos servidores públicos em virtude de condição fática prevista em lei,. Logo, preenchidas essas condições, o agente terá garantido seu direito de recebê-las.
Podem ser acrescidas à remuneração do servidor, de acordo com a lei, indenizações, gratificações ou adicionais. São situações circunstanciais, não integrando a remuneração dos agentes. Em verdade, a indenização, por não ter caráter de acréscimo patrimonial e sim de ressarcimento de gastos, jamais poderá ser incorporada à remuneração; por sua vez, as gratificações e adicionais se incorporam, nos termos das leis específicas. Nesse sentido, dispõe a lei 8.112/90 que:
Art. 49. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações;
III – adicionais.
§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei”
Conforme exposto acima, o Incentivo Financeiro Adicional consiste em vantagem pecuniária, cujo recebimento depende de que o servidor preencha as condições fáticas previstas em lei específica.
A Portaria 674/GM/2003, estabeleceu duas categorias de incentivos financeiros, o incentivo de custeio e o incentivo adicional.
No caso, não basta uma Portaria do Ministério da Saúde, mas sim de uma lei própria do ente federativo em que o servidor integra os quadros.
Neste sentido são os seguintes Acórdãos:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL A AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Esperantina ao pagamento do incentivo financeiro adicional, instituído por portaria ministerial, a servidora pública ocupante do cargo de agente comunitária de saúde. 2. Fato relevante. Parte autora alegou que, embora os recursos tenham sido repassados pela União ao Município, não houve o devido repasse ao agente, em desacordo com o art. 9º-C da Lei n. 11.350/2006. 3. Sentença recorrida. Julgamento pela improcedência, com fundamento na ausência de previsão legal específica que obrigue o repasse individualizado do incentivo, bem como na natureza não remuneratória da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a verba denominada incentivo financeiro adicional, instituída por portaria ministerial, deve ser repassada diretamente aos agentes comunitários de saúde; e (ii) saber se tal verba tem natureza jurídica remuneratória ou se é destinada exclusivamente ao financiamento de políticas públicas de saúde, de gestão do ente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O incentivo financeiro adicional instituído por portaria ministerial possui natureza de custeio para fortalecimento das ações da atenção básica e não pode ser considerado verba remuneratória. 6. A criação de qualquer vantagem pecuniária para servidor público exige lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, conforme o disposto nos artigos 37, inciso X; 61, § 1º, inciso II, "c"; e 169, todos da Constituição Federal. 7. Ausência de norma municipal autorizando o repasse direto da verba ao agente comunitário de saúde, o que afasta a pretensão da parte autora, por ausência de base legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde não tem natureza remuneratória e não gera direito subjetivo ao repasse direto a agentes comunitários de saúde. 2. A concessão de vantagens a servidores públicos depende de previsão legal específica, não sendo suficiente a existência de atos infralegais do Poder Executivo Federal." (TJTO, Apelação Cível, 0000018-41.2025.8.27.2710, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 30/07/2025, juntado aos autos em 18/08/2025 17:35:05)”
Processo: 00000504620258272710 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. DIREITO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, em face de Sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada contra o Município de Esperantina, no Estado do Tocantins. O autor postulava o reconhecimento do direito ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional, instituído por Portarias do Ministério da Saúde, com o consequente pagamento das parcelas retroativas dos últimos cinco anos e das parcelas vincendas. Alegou que a verba tem destinação específica aos agentes, não dependendo de regulamentação municipal. O juízo de origem, contudo, fundamentou a improcedência na ausência de norma local que regulamente o repasse da verba diretamente aos servidores, destacando tratar-se de recurso federal vinculado à política pública de saúde, cuja aplicação está submetida à discricionariedade administrativa e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o servidor municipal tem direito subjetivo ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional, previsto em Portarias do Ministério da Saúde, independentemente de lei municipal específica que regulamente tal repasse direto aos Agentes de Combate às Endemias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Incentivo Financeiro Adicional foi instituído por atos infralegais, notadamente pela Portaria do Ministério da Saúde nº 1.350/GM/2002, com repasse da União aos Fundos Municipais de Saúde, destinado ao financiamento das atividades dos agentes, não configurando, por si só, verba remuneratória devida diretamente aos servidores. 4. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X, exige lei específica para a fixação ou alteração da remuneração de servidores públicos, sendo insuficiente a previsão em portarias ministeriais para legitimar a incorporação do incentivo como vantagem pecuniária. 5. A Lei Municipal nº 321/2024, indicada pela parte apelante como fundamento de obrigatoriedade do repasse, não institui direito subjetivo ao servidor, ao dispor expressamente que o pagamento do incentivo é facultativo, conforme decisão discricionária da Secretaria Municipal de Saúde. 6. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece que o Incentivo Financeiro Adicional possui natureza institucional e não remuneratória, não gerando direito subjetivo a repasse direto aos agentes, diante da ausência de previsão normativa local específica. 7. Os atos administrativos secundários, como as Portarias Ministeriais, não possuem força normativa para criar obrigação de pagamento remuneratório a servidores públicos municipais, sendo inaplicáveis para tal finalidade sem respaldo legislativo formal. 8. A autonomia dos entes federativos, reconhecida constitucionalmente, confere aos municípios a prerrogativa de decidir sobre a aplicação dos recursos repassados pela União, observadas as normas de responsabilidade fiscal e os limites orçamentários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O Incentivo Financeiro Adicional instituído por Portarias do Ministério da Saúde, embora possua previsão de repasse da União aos Fundos Municipais de Saúde, não gera direito subjetivo ao recebimento direto por agentes de combate às endemias, ausente previsão em lei municipal específica que regulamente tal repasse. 2. A fixação de vantagens remuneratórias a servidores públicos está condicionada à existência de lei específica, conforme previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, sendo inadmissível sua instituição por atos infralegais do Poder Executivo Federal. 3. Portarias ministeriais não têm eficácia normativa para criar obrigações financeiras ao ente municipal, sendo indispensável a observância do princípio da legalidade e da autonomia federativa no tocante à gestão orçamentária e administrativa local. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 37, X; 61, §1º, "c"; 169; Código de Processo Civil, arts. 85, §11º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível 0012058- 81.2018.8.27.0000, Rel. Des. Eurípedes Lamounier, 2ª Câmara Cível, j. 09.12.2019;TJTO, Apelação Cível 0005166-14.2018.8.27.2731, Rel. Des. Jocy Gomes de Almeida, 2ª Câmara Cível, j. 08.06.2022; TJTO, Apelação Cível 0002230-50.2016.8.27.2710, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 22.06.2022; TST, RR: 18823020125030143, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, j. 09.12.2015, DEJT 18.12.2015. (TJTO, Apelação Cível, 0000050-46.2025.8.27.2710, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 03/09/2025 21:22:23)”.
“Processo: 00018515020238272715 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL INSTITUÍDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUANTO À DESTINAÇÃO DIRETA DESSA VERBA AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE OU AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O incentivo financeiro adicional previsto na Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde destina-se à promoção e incremento de atividades relacionadas à área da saúde dos municípios, não constituindo verba remuneratória aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, sobretudo porque esta somente pode ser instituída por meio de lei específica, na forma dos arts. 37, X, 61, §1°, "c", e 169 da Constituição Federal. 2. O incentivo financeiro criado pela Lei nº 12.994/2014, que incluiu o art. 9º-D na Lei nº 11.350/2006, visa fortalecer a atuação dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, inexistindo qualquer vinculação a eventual adicional remuneratório de tais profissionais. 3. O Decreto nº 8.474/2015 e a Portaria nº 1.024/2015, não destacam direitos especiais remuneratórios aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001851-50.2023.8.27.2715, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 17:21:46)”.
“Processo: 00029843420228272725 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 120/2022. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por agente comunitária de saúde contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do município à implantação do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 120/2022. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão controvertida consiste em aferir se a Apelante, agente comunitária de saúde, faz jus à percepção do adicional de insalubridade previsto no art. 198, § 10, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º 120, de 2022, sem a apresentação de Laudo Técnico exigido pela Lei Municipal. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime remuneratório dos servidores públicos somente pode ser fixado ou alterado por lei específica, observada a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, nos termos do artigo 37, X, da CF. 4. A Lei Municipal n.º 546/2018, que dispõe sobre o plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da saúde do município de Miracema do Tocantins, condiciona o pagamento do adicional de insalubridade à realização de laudo técnico para constatação da insalubridade. 5. A interpretação lógica da norma municipal atrela a garantia do adicional de insalubridade à apresentação de prévio estudo técnico para atestar a situação de insalubridade e a permanência ou habitualidade da exposição do servidor. 6. A Apelante desistiu da produção de prova pericial em juízo, restando ausente laudo técnico a comprovar eventual labor em situação desfavorável. 7. A Emenda Constitucional n.º 120/22 não detém aplicação automática, sob pena de fragilização da autonomia dos entes federativos e da estrutura federativa descentralizada. 8. Não cabe ao Judiciário impor ao município a obrigação de implementar o direito ao adicional de insalubridade sem a observância dos requisitos legais, sob pena de usurpação do princípio da separação dos poderes. 9. A prova técnica é imprescindível para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0002984-34.2022.8.27.2725, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 22:46:01)”.
Além disto, o deferimento da vantagem, depende de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias. O incentivo é previsto na Lei Municipal nº 579, cujo artigo 3º, dispõe que o pagamento obedecerá ao saldo disponibilizado pelo repasse, o que é reiterado no artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 032/2022.
Ora, conforme as planilhas juntadas pelo autor com a inicial, comprovando os repasses Federais, e os demonstrativos inseridos na contestação, o requerido efetuou o pagamento, dividindo proporcionalmente entre os servidores ativos, que estavam efetivamente nas funções, consoante disposto na legislação municipal, pois esta, conforme disposto acima, não estabelece um valor fixo, mas dispõe que o pagamento obedecerá ao “saldo disponibilizado”.
Registro, por oportuno, que não prospera a tese autoral de que o Município estaria vinculado a repassar o valor integral do piso com base no número específico de agentes cadastrados no CNES e custeados pela União (ex: 50 agentes).
O repasse federal possui natureza de transferência fundo a fundo para o custeio da Atenção Primária, e não de remuneração nominal carimbada.
Havendo lei municipal (Lei nº 579/2019 e LC nº 032/2022) que condiciona o pagamento à existência de 'saldo disponibilizado', atua dentro da legalidade e da autonomia administrativa o ente municipal que, possuindo um quadro de agentes superior ao financiado pela União, realiza o rateio do montante global de forma isonômica entre todos os servidores ativos da categoria (75 ou 80 agentes), não havendo que se falar em apropriação indevida ou pagamento a menor.
Desta forma, o requerido agiu dentro da legalidade, ou seja, efetuou os pagamentos conforme disposto em sua legislação, não havendo restos a pagar ao autor.
Isto posto, conforme o artigo 487, I, do CPC, tendo ficado comprovado que o requerido efetuou o pagamento a parte autora, conforme previsto em sua legislação municipal, JULGO IMPROCEDENTE a Ação de Cobrança proposta por ANTONIA MARTINS DOS SANTOSem face do Município de Miracema do Tocantins.
Deixo de condenar em custas e honorários pois o presente feito tramita pelo rito da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Miracema do Tocantins, data e horário certificados pelo sistema.