Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000094-06.2010.8.27.2742/TO
REQUERENTE: FRANCISCO JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(A): LETÍCIA MÁXIMO ROCHA (OAB TO006853)
INTERESSADO: RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS
ADVOGADO(A): RAIMUNDO FIDELIS OLIVEIRA BARROS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação formulado no Evento 225 por UMBELINA BENEVINA DO NASCIMENTO, que requer o seu ingresso no polo ativo da presente demanda em substituição ao exequente originário falecido, Sr. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA.
Para instruir o pedido, a requerente juntou procuração, documentos pessoais, certidão de óbito do exequente (falecido em 16/07/2019) e um "Termo de Cessão de Direitos Hereditários" lavrado perante a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, no qual a filha do de cujus (Sra. Sebastiana Betânia da Silva) cede seus direitos hereditários à viúva meeira.
É o breve relatório. Passo a deliberar.
O falecimento de uma das partes enseja a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos exatos termos do art. 110 e art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, antes de proferir decisão deferindo a sucessão e a modificação do polo ativo, o ordenamento jurídico exige a oitiva da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório (art. 690 do CPC).
Ademais, aproveito o ensejo para advertir a parte requerente que, nos termos da estrita regulamentação do Tribunal de Justiça do Tocantins (Portaria nº 2673/2024-TJTO, Art. 40, § 4º), a mera habilitação processual não resulta na definição de valores destinados aos herdeiros e não autoriza que estes possam, desde logo, levantar os valores nos autos. Para o efetivo repasse do dinheiro retido no precatório, a norma do Tribunal exige impreterivelmente a apresentação de certidão de inventariança, formal e certidão de partilha (inventário judicial) ou escritura pública de inventário e partilha (inventário extrajudicial), devendo o documento relacionar o crédito que se pretende levantar.
Este juízo avaliará no momento oportuno, após o contraditório, se o Termo de Cessão da Defensoria Pública supre tal exigência para liberação dos valores ou se apenas serve para a sucessão no processo.
Diante do exposto, DETERMINO:
1. INTIME-SE o Município de Xambioá para que se manifeste, querendo, sobre o pedido de habilitação e os documentos juntados no Evento 225, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil.
2. INTIME-SE o advogado Raimundo Fidelis Oliveira Barros (OAB/TO 2.274), conforme requerido na alínea "c" da petição de Evento 225, para que informe nos autos eventual valor de honorários advocatícios a receber em razão do feito.
3. Proceda a Secretaria com a anotação para que as futuras intimações e publicações referentes ao credor falecido sejam realizadas em nome da advogada da requerente, Dra. Letícia Máximo Rocha (OAB/TO 6.853).
4. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação do Município Executado, façam-se os autos CONCLUSOS para decisão final sobre o deferimento da habilitação e as deliberações sobre a eventual expedição de ofício retificador do precatório ao Egrégio TJTO.
Cumpra-se. Intimem-se.
Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.