Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5001262-83.2012.8.27.2706/TO
REQUERIDO: JOÃO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929)
REQUERIDO: ILCE IONE FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929)
REQUERIDO: FACULDADE DE FILOSOFIA CIÊNCIAS E LETRAS DE CAJAZAEIRAS - FAFIC
ADVOGADO(A): FRANCISCO FRANCINALDO BEZERRA LOPES (OAB PB011635)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Olacy Maria Sousa Cavalcante e pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em face de João Barbosa da Silva, Ilce Ione Ferreira dos Santos, Instituto de Filosofia e Ciências Religiosas do Maranhão, Fundação Comunidade Ecumênica Cristã, Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Cajazeiras e Maria Delma Sá de Alencar.
Compulsando os autos, verifica-se que no Evento 363 foi proferida decisão interlocutória que rejeitou as exceções de pré-executividade apresentadas pelos executados João Barbosa da Silva e Ilce Ione Ferreira dos Santos, mantendo a constrição dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD nos montantes de R$ 4.269,77 e R$ 1.252,14, respectivamente. Naquela oportunidade, este juízo determinou a conversão da indisponibilidade em penhora e ressalvou que a expedição de alvará para levantamento ocorreria após o trânsito em julgado da referida decisão.
Posteriormente, conforme se extrai do Evento 383, foram acostados aos autos os detalhamentos de ordens judiciais de transferência de valores, incluindo quantias bloqueadas em contas de titularidade da Fundação de Ensino Superior de Cajazeiras e do Instituto de Filosofia e Ciências Religiosas do Maranhão. Intimadas as partes acerca do resultado das diligências de busca de ativos financeiros, a parte exequente Olacy Maria Sousa Cavalcante, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se no Evento 388 e ratificou no Evento 391 o pedido de expedição de alvará de transferência eletrônica dos valores penhorados para sua conta bancária pessoal.
Verifica-se que decorreu o prazo legal sem que houvesse a interposição de recurso em face da decisão do Evento 363, operando-se a preclusão pro judicato e o trânsito em julgado da referida decisão interlocutória mista. Da mesma forma, quanto aos bloqueios efetuados em face da Fundação de Ensino Superior de Cajazeiras e do Instituto de Filosofia e Ciências Religiosas do Maranhão (Evento 383), observa-se que os executados, devidamente intimados, quedaram-se inertes, não apresentando qualquer impugnação à penhora no prazo estabelecido pelo artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A satisfação do crédito é o escopo precípuo do processo de execução e do cumprimento de sentença, conforme a inteligência do artigo 824 do Código de Processo Civil. Uma vez consolidada a penhora em dinheiro e não subsistindo pendências recursais ou incidentes de impenhorabilidade pendentes de apreciação, a entrega do numerário ao credor é medida que se impõe, nos termos do artigo 904, inciso I, do diploma processual civil.
Ademais o artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza expressamente que o mandado de levantamento seja substituído pela transferência eletrônica de valores para conta indicada pelo exequente, medida que atende aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. No caso vertente, a parte exequente indicou os dados bancários necessários para a viabilização do pagamento no Evento 388, inexistindo óbice legal para o deferimento da pretensão.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial vinculada a este juízo e que a fase de discussão sobre a penhorabilidade das quantias de João Barbosa da Silva e Ilce Ione Ferreira dos Santos foi encerrada, bem como diante da ausência de resistência dos demais executados atingidos pelas constrições mais recentes, a liberação do montante é o caminho natural para a extinção parcial ou total da obrigação.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no Evento 388.
Determino a expedição de alvará judicial ou a realização de transferência eletrônica, via sistema bancário oficial, da integralidade dos valores penhorados e depositados nestes autos (referentes aos bloqueios detalhados nos Eventos 363 e 383), devidamente atualizados, em favor da exequente Olacy Maria Sousa Cavalcante.
A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária indicada no Evento 388, a saber: Caixa Econômica Federal, Agência número 3464, Operação número 1288, Conta Poupança número 000800324043 1, de titularidade de Olacy Maria Sousa Cavalcante.
Após a efetivação da transferência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo-se os valores ora levantados, e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, se houver, ou pugne pela extinção do feito pelo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.