Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5011367-50.2012.8.27.2729/TO
AUTOR: TERRA BRASIL ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): PEDRO DONIZETE BIAZOTTO (OAB TO01228B)
ADVOGADO(A): AIRTON ALOISIO SCHUTZ (OAB TO001348)
ADVOGADO(A): VIVIANE RAQUEL DA SILVA (OAB TO002991)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA HEIM (OAB BA028733)
RÉU: FECI ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): ENEY CURADO BROM FILHO (OAB GO014000)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA RIBEIRO MANRIQUE (OAB GO034713)
ADVOGADO(A): SERGIO DE ARAUJO LOPES (OAB GO018272)
ADVOGADO(A): SILVIENN FERREIRA PIRES (OAB GO038111)
DESPACHO/DECISÃO
A mera notícia de que houve celebração de acordo, desacompanhada do respectivo instrumento, não autoriza a suspensão do processo, por ausência de elemento formal mínimo que comprove a convenção processual invocada.
Ademais, tratando-se de cumprimento de sentença, eventual acordo poderá:
a) ensejar a suspensão do feito, se assim convencionado pelas partes (art. 922 do CPC); ou
b) ser homologado judicialmente, hipótese em que constituirá título executivo judicial (arts. 487, III, “b”, e 515, II, do CPC), substituindo a obrigação anteriormente exequenda.
Sem a juntada do ajuste, contudo, não há como analisar o enquadramento jurídico adequado nem deliberar sobre suspensão ou homologação.
Ante o exposto:
INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão do processo, ante a ausência de juntada do acordo noticiado;
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o instrumento de acordo devidamente assinado, sob pena de prosseguimento regular do feito;
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a regular formalização do ajuste, voltem conclusos para impulsionamento do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.