Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001040-86.2010.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Evento 213) oposta por TERESA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA, na qual suscita a nulidade da citação por edital, a ocorrência de prescrição intercorrente e a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de verbas de natureza alimentar (pensão/benefício) e inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Pugnou, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça.
O exequente apresentou impugnação (Evento 223), defendendo a validade do ato citatório, a inexistência de prescrição ante a ausência de inércia e a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para constrição de 20% dos rendimentos da devedora.
É o relatório. Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à excipiente, diante da prova documental que demonstra rendimentos compatíveis com a alegada hipossuficiência econômica e a responsabilidade pela manutenção de dependente menor (Evento 213).
DA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL
Rejeito a preliminar. O histórico processual revela o exaurimento de diligências para a localização dos executados, incluindo consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e expedição de cartas precatórias para endereços distintos (Eventos 22, 66, 76, 86 e 99). A citação por edital (Evento 106) observou estritamente o disposto no art. 256, §3º, do Código de Processo Civil.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Não assiste razão à excipiente. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor por prazo superior ao da prescrição do título (três anos para a Cédula de Crédito Bancário). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente promoveu constantes pedidos de busca de bens e de renovação de diligências citatórias, não restando caracterizada a desídia necessária para o reconhecimento do instituto (art. 921, §4º, CPC).
DA IMPENHORABILIDADE
No que tange ao bloqueio realizado via SISBAJUD (Evento 214), assiste razão à executada. Os documentos juntados no Evento 213 (contracheque e extratos bancários) comprovam que os valores constritos na conta do Banco Itaú possuem natureza nitidamente alimentar, tratando-se de pensão/benefício previdenciário do IPSM/PMMG.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios e pensões. Ademais, a quantia bloqueada é inferior ao teto de 40 (quarenta) salários-mínimos estabelecido pelo art. 833, inciso X, do CPC, cuja proteção, segundo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, alcança não apenas a caderneta de poupança, mas também conta-corrente e outras aplicações financeiras, como reserva mínima de sobrevivência.
A pretensão do exequente de penhorar 20% dos rendimentos líquidos não merece acolhimento neste momento, pois a dívida não possui natureza alimentar e o montante percebido pela executada destina-se ao sustento próprio e de sua filha menor, não se verificando margem para a relativização da regra protetiva sem prejuízo do mínimo existencial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade (Evento 213), apenas para declarar a IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados no Evento 214 em nome de TERESA CRISTINA COSTA DE ALMEIDA.
DETERMINO o imediato desbloqueio/levantamento de eventuais valores ainda retidos via sistema SISBAJUD na conta bancária da excipiente (Itaú - Ag. 3165, C/C 051765-1).
REJEITO as teses de nulidade de citação e de prescrição intercorrente.
INDEFIRO o pedido de penhora de percentual de salário formulado pelo exequente no Evento 223.
Considerando que o acolhimento da impenhorabilidade não extingue a execução, não há condenação em honorários advocatícios sobre este incidente.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.