Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0029743-91.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: PAULO HENRIQUE CATTINI JÚNIOR
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial tendo como partes aquelas acima identificadas.
DA PETIÇÃO DO EVENTO 163
Em face da decisão proferida no evento 155, foi apresentado pedido de reconsideração. Contudo, tal pleito carece de amparo no ordenamento processual e não dispõe do condão de suspender ou interromper os prazos recursais. Deixando a parte de manejar o recurso próprio no momento oportuno, operou-se a preclusão consumativa, revelando-se incabível a rediscussão da matéria. Ressalte-se, ainda, a inexistência de erro material que autorize a correção de ofício
Assim, indefiro o pedido de reconsideração.
DA PETIÇÃO DO EVENTO 165
Na mencionada petição, o exequente PAULO HENRIQUE CATTINI JÚNIOR pediu a penhora do imóvel de Matrícula nº 116.733 do CRI de Palmas/TO, objeto da escritura juntada no evento 165, DOC2, bem como a penhora das cotas sociais pertencentes ao sócio ANTONIO JOSÉ TELES, vinculadas às pessoas jurídicas das quais participa.
DA PENHORA DE IMÓVEL
O pedido de penhora do imóvel demanda cautela processual. A escritura pública apresentada, embora demonstre a celebração de um negócio jurídico em 2017, não é suficiente para comprovar a atual propriedade do bem ou o estágio da alienação fiduciária ali pactuada.
No sistema registral brasileiro, a propriedade imobiliária e seus ônus são comprovados mediante a certidão de matrícula atualizada, que reflete a cadeia dominial e eventuais gravames, como hipotecas ou outras penhoras. Considerando o lapso temporal desde a lavratura do título (mais de sete anos), é indispensável a apresentação de certidão atual para verificar se o imóvel permanece sob a esfera patrimonial da executada ou se houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
Dessa forma, a análise do pedido de penhora fica condicionada à regularização da prova da propriedade, mediante a juntada de certidão recente da matrícula.
Considerando o elevado volume de processos que tramitam nesta unidade, o que pode levar à perda de validade do novo documento antes da análise judicial, recomenda-se à parte exequente que, após juntar a certidão, faça contato com a Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE) para informar o cumprimento desta determinação e solicitar que o processo seja imediatamente remetido à conclusão.
DA PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS
A presente execução é movida em face da pessoa jurídica HOSPITAL OFTALMOLOGICO LTDA. Vigora no ordenamento jurídico o princípio da autonomia patrimonial, pelo qual o patrimônio da sociedade não se confunde com o de seus sócios.
A constrição de bens de terceiros — no caso, os sócios — exige o prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração dos requisitos legais de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sem o manejo da via processual adequada para estender a responsabilidade executiva aos sócios, a penhora de seus bens particulares ou cotas em outras empresas configura medida juridicamente inviável.
Indefiro o pedido de penhora das quotas sociais pertencentes a ANTONIO JOSÉ TELES.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente quanto a esta decisão e para juntar certidão atualizada de matrícula do imóvel que se pretende penhorar, expedida pelo cartório correspondente, ou apresentar outro requerimento útil para o prosseguimento da execução;
Prazo: 15 dias.
- Caso juntada a certidão, voltar os autos à conclusão no localizador CONCLUSOS URGENTES.