Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015940-75.2019.8.27.2729/TO
AUTOR: ROSANIA DE SOUZA FRANCA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA AGUIAR FILHO (OAB TO004734)
ADVOGADO(A): MAYSA SILVA OLIVEIRA (OAB TO07581B)
ADVOGADO(A): MARCOS AIRES RODRIGUES (OAB TO001374)
ADVOGADO(A): RUBENS LUIZ MARTINELLI FILHO (OAB TO003002)
RÉU: FENIX ASSESSORIA & GESTAO EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)
ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)
ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174)
ADVOGADO(A): LISOMAR PEREIRA NUNES (OAB DF037163)
RÉU: JORIMA ENERGIA E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DE MENESES DOS SANTOS (OAB TO04125B)
ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075)
ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174)
ADVOGADO(A): LISOMAR PEREIRA NUNES (OAB DF037163)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No evento 140 foi proferido despacho no qual este juízo consignou estar desprovido de meios para dar seguimento à execução antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, em razão da determinação exarada no Agravo de Instrumento nº 0012382-46.2023.8.27.2700, que tornou definitiva a medida liminar de suspensão do processo executivo.
No evento 146, sobreveio novo requerimento da parte exequente postulando o prosseguimento do feito, com a prática de atos constritivos, contra o qual se insurgiram as partes executadas no evento 148.
Passo a decidir.
Conforme já assentado no despacho do evento 140, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0012382-46.2023.8.27.2700, determinou a manutenção da suspensão do processo originário, ante a possibilidade de declaração de nulidade da execução em sede de recurso especial.
A medida liminar foi tornada definitiva por acórdão, permanecendo pendente a estabilização da controvérsia na instância superior.
Embora, em regra, o recurso especial não possua efeito suspensivo, no caso concreto houve determinação expressa de manutenção da suspensão da execução, justamente para evitar que eventual provimento do recurso constitucional torne inócuos os atos executivos.
Desse modo, enquanto não houver a baixa definitiva do recurso especial e o consequente retorno dos autos com a estabilização da lide, este juízo permanece vinculado à determinação do Tribunal, sob pena de afronta à autoridade da decisão colegiada.
Assim, não há como acolher o pedido de prosseguimento formulado pela parte exequente neste momento processual.
Reafirmo, portanto, o teor da decisão anteriormente proferida, consignando que o feito permanecerá suspenso até a baixa do recurso especial ao Tribunal de origem, ocasião em que se avaliará o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, indefiro o pedido de prosseguimento formulado pela parte exequente, mantendo a suspensão do processo até a baixa do recurso especial interposto na apelação dos Embargos à Execução 0028931-83.2019.8.27.2729.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar as partes acerca desta decisão;
- Manter o feito com status de suspenso até ulterior deliberação;
- Certificar oportunamente eventual comunicação de baixa do recurso especial na apelação dos Autos nº 0028931-83.2019.8.27.2729, fazendo conclusão dos presentes autos.