Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0042805-28.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLAUDIANE DA SILVA LEITE
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual: DECLARO a inconstitucionalidade incidental do § 2º do art. 1º da Lei nº 3.066, de 3 de abril de 2024, do Município de Palmas-TO, com efeitos inter partes e ex tunc; CONDENO o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO a reajustar os vencimentos da parte autora, fazendo acrescentar o percentual de 3,71%, sobre o seu vencimento, a título de revisão geral anual, nos termos da Lei nº 3.066, de 3 de abril de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença; Por se tratar de medida de apoio em obrigação de fazer, fixo, em caso de descumprimento, multa cominatória e diária em desfavor do Município Requerido no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, inicialmente, ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, cujo valor deverá ser revertido à parte postulante, sem prejuízo de a autoridade competente responder, civil, criminal, e administrativamente, nas sanções cabíveis; HOMOLOGO EM PARTE os valores juntados pela parte autora (evento 1, CALC8), pelo que CONDENO o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO ao pagamento dos valores retroativos referentes1 a data-base do ano de 2024, desde o dia 1º de janeiro de 2024 até a sua implementação, bem como os seus reflexos. Os eventuais valores pagos administrativamente deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença, bem como, as que porventura foram realizadas no decorrer do processo. Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021. Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias n. 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência2. Consigna-se que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório e ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Sem custas e sem honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decorrido o prazo recursal de 10 (dez) dias sem a apresentação de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas e formalidades devidas. Lado outro, havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões, remetendo-se os autos, ato contínuo, à Turma Recursal, eis que a análise da admissibilidade é daquele órgão jurisdicional de segundo grau. Sentença NÃO SUJEITA A REEXAME NECESSÁRIO nos termos do art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Cumpra-se o Provimento n. 02/2023/CGJUS/AS CGJ/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.