Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 5000835-62.2007.8.27.2706/TO
AUTOR: V R MOVEIS E DECORACOES LTDA
ADVOGADO(A): CARLOS FRANCISCO XAVIER (OAB TO001622)
RÉU: PALMATEX S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO (OAB TO004029)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723)
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por V R MOVEIS E DECORACOES LTDA. em face de PALMATEX S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL.
A autora afirma ser possuidora, desde 1991, do imóvel descrito como Lote 12-A, 1ª Etapa, situado na Av. Rio Bandeira, no Distrito Agroindustrial de Araguaína - DAIARA, Araguaína-TO, com área de 13.800,00 m2.
Sustenta que a requerida, possuidora de um lote próximo, mas não vizinho, iniciou uma construção que atingiu parte da área sob a sua posse.
Segundo a petição, os imóveis das partes estão separados pela Rua Rio Brejão.
A autora relata que deixou de cercar uma área de esquina, em formato de triângulo, para utilizar o espaço para publicidade. A requerida, por sua vez, teria se apossado dessa específica área, além de ocupar a própria rua e a calçada, e iniciado uma edificação no local, agindo como se os terrenos fossem confrontantes.
A autora alega que a invasão, qualificada como esbulho possessório, ocorreu há menos de um mês da data da petição (setembro de 2007).
Além da ocupação indevida, a requerida teria derrubado cerca de 40 metros de cerca da autora.
Tentativas de resolução amigável teriam sido infrutíferas, o que levou a autora a notificar a Prefeitura Municipal, que, após vistoria, constatou a irregularidade e embargou a obra.
Diante disso, a parte autora pede a reintegração de posse (liminar e também em caráter definitivo), e que a requerida seja condenada a pagar uma indenização de R$ 3.000,00 pelos danos materiais causados com a derrubada de cercas e postes.
Audiência de justificação prévia foi designada no evento 1, DESP7.
Citação no evento 1, DESP7, p. 6.
Audiência de justificação no evento 1, TERMOAUD8.
Liminar de reintegração de posse deferida no evento 1, DECLIM11, p. 4.
O mandado de reintegração não foi cumprido mediante a informação de que a área a ser reintegrada seria de domínio público (evento 1, DESP13. p. 4).
A parte autora juntou croqui e memorial descritivo no evento 1, PET14. p. 4.
Ante a divergência de informações, o juízo determinou que se oficiasse ao Município de Araguaína (evento 1, DESP16).
O Município de Araguaína prestou informações no evento 1, PET19, constatando que "a empresa Palmatex Industria Têxtil Ltda, realmente está edificando uma construção na área que pertence a V.R. Móveis e Decorações Ltda."
O Município de Araguaína, logo a seguir, retratou-se das informações prestadas anteriormente, declarando, por relevante, o seguinte (evento 1, PET21):
Foi encaminhada por esta procuradoria a resposta ao oficio n° 029/2008, prestando informações referentes ao despacho de fls. 69 dos autos.
No entanto, posteriormente a esta resposta já encaminhada, a Secretaria Municipal de Administração encontrou nos arquivos desta Prefeitura, a lei que regulamenta a doação do imóvel à empresa Palmatex Industria Têxtil Ltda, imóvel este antes pertencente ao Município.
Posto isto, requeremos a V. Excelência a retificação das informações prestadas anteriormente, devendo ser esclarecido que a área objeto da presente ação realmente pertence à parte Requerida, onde novas medições comprovam que a construção não está dentro da área pertencente ao Requerente, não sendo passível de reintegração de posse.
No ensejo, oferecemos nossas desculpas pelas informações errôneas prestadas anteriormente, onde requeremos a retificação das mesmas pelo o que aqui segue exposto, na certeza de que estaremos colaborando para melhor solução da presente lide.
O magistrado que presidia o processo à época reconheceu a existência de posse e deferiu novamente a liminar de reintegração (evento 1, DECLIM22, p. 4).
Embargos declaratórios opostos pela requerida no evento 1, EMBARGOS23, dando a conhecer o Decreto Municipal nº 866/2008, que revogou a doação de área do distrito industrial feita à ora requerente, com a consequente reversão à fazenda pública (evento 1, OUT25).
Os efeitos da decisão que concedera a medida liminar foram novamente suspensos (evento 1, DESP26).
A última decisão liminar (evento 1, DECLIM22, p. 4) foi declarada nula. Os efeitos da primeira decisão liminar (evento 1, DECLIM11, p. 4), por sua vez, foram suspensos por intermédio da decisão no evento 1, DESP29.
Posteriormente, sobreveio sentença proveniente do mandado de segurança nº 2008.0004.1903-2 declarando a nulidade do Decreto Municipal que havia decretado a reversão da doação da área sob litígio (evento 1, OFIC36). Ou seja, consolidou-se a propriedade do imóvel nas mãos da requerente/donatária.
Ainda assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito por falta de interesse no evento 1, SENT37.
Embargos declaratórios opostos pela parte autora no evento 7.
Suspeição do magistrado titular da 3ª Vara Cível no evento 8.
Os autos foram redistribuídos para a 1ª Vara Cível no evento 9.
A sentença foi mantida pela magistrada em substituição automática no evento 12.
Apelação no evento 19.
A sentença de extinção sem resolução do mérito foi cassada na apelação nº 0012485-83.2015.8.27.0000.
Diante disso, determinou-se a expedição de novo mandado de reintegração de posse e abertura do prazo para contestação (evento 39).
A reintegração de posse cumprida no evento 68.
Contestação no evento 74.
Réplica no evento 80.
As partes foram intimadas para especificação de provas nos eventos 84 e 85.
Apenas o autor se manifestou no evento 88.
Não houve decisão saneadora.
Ao remeter-se os autos ao NACOM, o juiz condutor do feito à época determinou a designação imediata de audiência de instrução e julgamento.
A suspeição da magistrada em substituição automática foi declarada no evento 99.
Os autos foram redistribuídos para a 2ª Vara Cível no evento 103.
Pedido de chamamento do feito à ordem no evento 108.
A decisão saneadora, então, foi proferida no evento 111, com reabertura de prazo para apresentação do rol de testemunhas.
As partes foram novamente intimadas nos eventos 112 e 113, com decurso de prazo nos eventos 116 e 117.
O autor apresentou uma petição intempestiva no evento 118, a qual foi indeferida no evento 120.
No evento 129, determinou-se a intimação da parte autora para dizer se insistia na produção de prova oral anteriormente pleiteada. A parte autora se limitou a requerer o saneamento do processo, ignorando que tal providência já havia sido realizada (evento 132).
A suspeição da magistrada em substituição automática foi declarada no evento 134.
Os autos foram devolvidos para a 1ª Vara Cível no evento 137.
No evento 149, determinou-se a devolução dos autos para a 3ª Vara Cível, que é o juízo de origem antes das diversas declarações de suspeição havidas ao longo do processo.
A redistribuição ocorreu no evento 154.
O NACOM, assumindo a presidência do processo, determinou a realização de audiência de instrução e julgamento (evento 163) e o requerente, mais uma vez, pediu o saneamento do processo (evento 168).
Assumi a presidência do processo no evento 181.
Já naquele momento, enfatizei que o saneamento do processo já havia sido cumprido e que a decisão saneadora encontrava-se estabilizada. Ante o comportamento tumultuário da parte autora e a manifesta ausência de interesse na produção adicional de provas, reiterei o conteúdo da decisão no evento 120 para determinar o retorno dos autos para julgamento.
O autor renovou os mesmos requerimentos no evento 189, os quais foram analisados no evento 192, inclusive com imposição de multa por litigância de má-fé.
Ademais, determinei a intimação da parte autora para se manifestar quanto à baixa da respectiva pessoa jurídica na Receita Federal.
Decurso de prazo no evento 198.
O processo foi extinto por abandono processual no evento 216.
A segunda sentença de extinção sem resolução de mérito foi desconstituída na apelação cível nº 5000835-62.2007.8.27.2706.
Os autos retornaram conclusos para julgamento.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1 EXTINÇÃO POR INAPTIDÃO - PERSISTÊNCIA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
No evento 192, este juízo, verificando que a parte autora está baixada na Receita Federal pelo motivo de "inaptidão", determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação jurídica atual da empresa perante a Junta Comercial, esclarecendo e comprovando se a empresa continua em atividade, ou se foi extinta.
Apesar de não haver qualquer esclarecimento da autora a esse respeito, identifico que a personalidade jurídica e a capacidade processual permanecem hígidas.
Isto porque, de acordo com a jurisprudência do STJ, a situação de “inaptidão” do CNPJ na Receita Federal é um ato administrativo-fiscal que produz efeitos tributários e operacionais (como a inidoneidade de documentos, restrições bancárias e limitações para emissão de notas), mas não implica, por si só, a extinção da personalidade jurídica nem a perda da capacidade de ser parte em juízo.
A extinção da pessoa jurídica, para fins civis e processuais, depende de atos societários formais de dissolução e liquidação e do cancelamento do registro dos atos constitutivos no órgão competente, nos termos do art. 51 do Código Civil, o que não está comprovado nos autos.
A esse respeito, cito o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES - EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - CITAÇÃO NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS - POSSIBILIDADE - NULIDADE RECONHECIDA. A condição "inapta por omissão de declarações" da pessoa jurídica junto a Receita Federal, por si só, não acarreta a extinção de sua personalidade jurídica, pelo que descabe falar em perda superveniente da capacidade processual da requerida. A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o executado a fim de se defender. O art. 242 do CPC/2015 institui, como regra geral, a citação feita pessoalmente ao réu ou executado. Admite-se, ainda, a citação na pessoa do seu representante legal ou de seu procurador. As demais modalidades possuem caráter subsidiário, sendo que o art. 256 do código instrumental civil estabelece os pressupostos para que ocorra a citação por edital. A validade da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências possíveis para a localização do réu ou executado, e, por se tratar de uma ficção jurídica - na medida em que há a presunção de ciência do feito em desfavor do requerido/executado - é medida extremamente gravosa, capaz de gerar cerceamento do direito de defesa. É por tal razão que se exige, além da prova de que a parte ré/executada esteja em local incerto, o esgotamento de meios para realização do ato citatório. Em se tratando de pessoa jurídica, a citação na pessoa de seus sócios é medida processual cabível e recomendável, a fim de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. Não havendo o esgotamento das diligências citatórias, verifica-se a prematuridade da citação editalícia. (TJ-MG - Apelação Cível: 5012136-42.2017.8.13.0702 1.0000.24.171139-9/001, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 16/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024)
Portanto, nada impede o prosseguimento da demanda, a despeito de a autora encontra-se com a situação de baixada por inaptidão perante a Receita Federal.
2. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da posse da parte autora sobre o imóvel que é objeto do litígio (lote urbano no setor DAIARA), assim como do suposto esbulho atribuído à parte requerida.
É imperativo, nesse sentido, enfatizar que a controvérsia não reside em determinar quem é o proprietário registral da área, mas sim em verificar quem, de fato, exercia a posse sobre a fração de terra em litígio e se o ato da parte ré configurou esbulho.
Nesse contexto, toda a argumentação da parte autora, baseada na titularidade de seu imóvel, e a defesa da ré, fundamentada na Lei Municipal nº 1.942/2000 que lhe doou uma área no DAIARA, são irrelevantes para o deslinde da causa possessória.
Atos administrativos de desafetação, doação ou mesmo o registro imobiliário não se prestam a comprovar o exercício efetivo da posse, que é o único requisito relevante para a tutela pretendida.
Voltando a atenção para os pontos de real interesse no processo, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que realmente exercia posse sobre a área reclamada, que consiste apenas em um "canto" não cercado de sua propriedade que acabou sendo utilizado pela requerida para a construção de uma residência, conforme imagem extraída do croqui no evento 1, PET14:
Legenda: imagem no evento 1, PET14, p. 4.
Não há prova alguma que esse espaço estivesse sendo ocupado.
A própria autora confessa que a área em questão jamais foi cercada, permanecendo como um espaço aberto, sem qualquer ato concreto que evidenciasse sua posse efetiva e contínua.
A alegação de que a área era utilizada para a colocação de placas de publicidade é frágil e desprovida de qualquer suporte probatório. Não há nos autos fotografias, contratos ou testemunhas que confirmem tal uso. A simples intenção de utilizar um espaço não se confunde com o exercício efetivo da posse, que exige atos materiais de ocupação, cuidado ou destinação econômica.
Sem a prova da posse, a alegação de esbulho torna-se logicamente insustentável.
Não se pode falar em esbulho se a parte que se diz esbulhada jamais demonstrou possuir o bem. O ato da ré, ao iniciar uma construção na área, pode ser discutido em outras esferas, mas não configura, sob a ótica possessória, um ato ilícito contra a autora, que não detinha a posse do local.
Igualmente, a meu ver, não restaram demonstrados os prejuízos materiais alegados na petição inicial, consistente em derrubadas de cercas e postes, pois, como visto, a área sequer era cercada.
Ressalto que a parte autora teve todas as oportunidades de provar o alegado, optando, contudo, por adotar comportamento tumultuário ao não indicar seu rol de testemunhas ao ser intimado para fazê-lo, conforme ressaltou a decisão no evento 120, não impugnada pelo recurso cabível, o que levou, inclusive, à aplicação da multa por litigância de má-fé no evento 192.
A respeito da improcedência da proteção possessória em razão da falta de provas efetivas do vínculo substancial da autora com o imóvel, cito o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ART. 561 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (1) saber se a parte autora comprovou a posse anterior e a ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC; e (2) saber se é cabível a redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da improcedência dos pedidos iniciais e dos pedidos contrapostos. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida pela parte autora não demonstrou o exercício efetivo da posse anterior, sendo insuficientes a titularidade dominial, a vigilância indireta e o Boletim de Ocorrência, unilateralmente confeccionado, para caracterizar posse qualificada. A prova oral e documental apresentada pela parte ré indicou posse contínua, mansa e prolongada, exercida por núcleo familiar desde a década de 1980. Ausente a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido possessório. Diante da improcedência dos pedidos iniciais e dos pedidos contrapostos, configura-se sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido, apenas para redistribuir os ônus da sucumbência, fixando-os em 50% para cada parte. Tese de julgamento: "A ausência de prova da posse anterior e do esbulho impede o acolhimento da ação de reintegração de posse. Configura sucumbência recíproca quando são julgados improcedentes os pedidos iniciais e os pedidos contrapostos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.439144-4/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2026, publicação da súmula em 20/02/2026)
Portanto, a improcedência do pedido de reintegração de posse é a medida que se impõe, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a posse efetiva sobre a área litigiosa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida no evento 1, DECLIM11.
Ratifico a condenação por litgância de má-fé no evento evento 192, DECDESPA1, reduzindo-a, entretanto, para 5% sobre o valor atualizado da causa (artigo 81, CPC).
Condeno a requerente ao pagamento das custas, taxa judiciária, demais despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 27 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular