Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Precatório Nº 0003643-84.2023.8.27.2700/TO
CREDOR: EPLAN - EMPRESA DE PLANEJAMENTO, ASSESSORIA E CONTABILIDADE LTDA
ADVOGADO(A): ALUIZIO NEY DE MAGALHAES AYRES (OAB TO01982A)
ADVOGADO(A): MARCONY NONATO NUNES (OAB TO001980)
DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Eplan - Empresa de Planejamento, Assessoria e Contabilidade Ltda, no qual figura como entidade devedora o Município de Natividade/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 172.092,63 (cento e setenta e dois mil noventa e dois reais e sessenta e três centavos), atualizados em 20/01/2023 (evento nº 06), com trânsito em julgado em 18/08/2014, conforme informado no Ofício Precatório nº 2023/000012, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. William Trigilio da Silva, nos autos da Ação Originária nº 5000006-62.2000.8.27.2727.
Após despacho inicial do evento 7, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 14, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, §5°, parte final da Constituição Federal.
Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 19, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas as partes (eventos 20 e 21).
Petição do evento 29, PET1 o ente devedor requereu parcelamento do presente precatório, pedido indeferido pelo despacho do evento 31, DECDESPA1 sob a fundamentação de que a proposta de pagamento em parcelas ao longo do ano de 2025 não encontra amparo jurídico a sustentar.
Novamente, em petição do evento 35, PED_HOMOLOG_ACORDO1 o ente devedor apresenta proposta de pagamento do valor total do débito fixado em R$ 204.200,30 (duzentos e quatro mil, duzentos reais e trinta centavos), em dez (10) parcelas fixas e mensais de R$ 20.420,03 (vinte mil, quatrocentos e vinte reais e três centavos), sendo a primeira parcela paga até o dia 10 de fevereiro de 2025 e as restantes nos meses subsequentes. Informa que o pagamento se efetivará por depósito direto e comprovação nos presentes autos.
Decisão do evento 39, DECDESPA1 deixou de homologar o acordo, tendo em vista que previa pagamento direto ao credor, o que é incompatível com o atual ordenamento, facultando às partes a adequação da proposta.
Petitório do evento 43, PET1, o Município de Natividade reconhece que ainda há precatórios pendentes o que inviabiliza, em tese, a homologação do acordo no presente processo por quebra da ordem cronológica. Contudo, mantém a mesma proposta, pois já conta com anuência do credor e representa economia ao erário.
O credor informou que entraria em entendimento com o devedor para apresentação de nova proposta para fins de homologação no evento 49, PET1.
Despacho do evento 51, DECDESPA1 determinou a intimação do Ministério Público para emitir o parecer acerca do sequestro, o qual manifestou-se pela determinação do mesmo no evento 55, PAREC_MP1.
Petição do evento 53, PET1 o credor informa que já havia recebido 04 (quatro) parcelas e que as seguintes serão efetivadas por depósito judicial.
Por sua vez, o ente devedor informa o depósito de outras duas parcelas, requerendo a homologação do acordo no evento 57, PET1.
Decisão do evento 58, DECDESPA1 homologa a proposta de acordo e determina o levantamento R$ 40.840,06 (quarenta mil oitocentos e quarenta reais e seis centavos), para quitação da 5ª e 6ª parcelas bem como o levantamento das retenções a serem aplicadas para a quitação das 04 (quatro) parcelas solvidas diretamente ao credor.
Decisão do evento 79, DECDESPA1 determinou o pagamento da 7ª e 8ª parcelas, no valor de R$ 40.840,06 (quarenta mil oitocentos e quarenta reais e seis centavos).
Em petição do evento 96, PET1 a parte credora informa o depósito da 9ª e 10ª parcelas, apresentando os respectivos comprovantes no evento 96, COMP_DEPOSITO2 e evento 96, COMP_DEPOSITO3.
É o sintético, porém suficiente, relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina:
“Art. 12. O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, tomará lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída, por exercício, pela entidade devedora.”
Da mesma forma, a Portaria nº 2673/2024 de 18 de setembro de 2024, desta Presidência, também estabelece:
“Art. 60. O pagamento de crédito inscrito em precatório, observado irrestritamente a ordem cronológica de apresentação, será feito pela Presidência do Tribunal de Justiça, vedada sua realização pelo juízo de origem, excetuando as hipóteses de delegações previstas neste artigo.
§ 1º O pagamento será realizado ao credor, podendo o seu procurador figurar na condição de sacador, caso haja procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação, por meio de alvará eletrônico.
§ 2º Havendo concomitância de indicação expressa no ofício precatório e pedidos nos autos de precatório entre o credor e advogado com poderes específicos, deve o Tribunal de Justiça expedir o alvará de levantamento/transferência bancária em nome do credor (conforme recomendação do relatório da Inspeção nº 0000002586-10.2018.2.00.0000 realizada pela Corregedoria Nacional de Justiça - SEI nº 18.0.000023159-9).
§ 3º Considera-se pedido expresso aquele realizado por meio de petição eletrônica do procurador constituído (art. 3º, § 2º, da Instrução Normativa nº 5, de 2012) ou presencialmente na Coordenadoria de Precatórios, sempre instruído com a documentação de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF) válida do requerente, ou então via correios com firma reconhecida no requerimento e cópia autenticada de identidade expedido por órgão oficial e cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF/MF).
§ 4º Após o pedido da parte credora, a Coordenadoria de Precatórios, mediante despacho da Presidência, abrirá prazo de 5 (cinco) dias para o advogado manifestar, podendo, inclusive, anexar eventual contrato de honorários para destaque do respectivo valor.
§ 5º O pagamento do precatório será realizado mediante alvará eletrônico ou transferência bancária eletrônica, diretamente na conta bancária do beneficiário, ficando autorizada a utilização de outras ferramentas oficiais mediante regulamentação por ato normativo próprio.”
O presente precatório ocupa a posição prioritária de pagamentos do Município de Natividade, por ser o mais antigo de acordo ordem cronológica de pagamento dos precatórios, a qual a Administração Pública deve seguir irrestritamente.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, considerando a existência de recurso disponível junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024, DETERMINO a expedição de Alvará ao credor para levantamento no valor total de R$ 40.840,06 (quarenta mil oitocentos e quarenta reais e seis centavos), observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido conforme o último levantamento.
Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024.
Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.