Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0006122-65.2025.8.27.2737/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: CLEVERSON DELERA DA ROSA
ADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pelos executados CLEVERSON DELERA DA ROSA (pessoa jurídica) e CLEVERSON DELERA DA ROSA (pessoa física), na ação de execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, na qual se pretende, em síntese, a declaração de nulidade da execução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução, em razão de suposta iliquidez e incerteza do título executivo em virtude de cálculos que, segundo os Excipientes, estariam eivados de incorreções, evento 29.
A parte exequente apresentou impugnação, evento 34.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa excepcional, reconhecida na jurisprudência pátria, que autoriza ao executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juízo, sem a necessidade de garantia do juízo ou dilação probatória, quando tais questões sejam passíveis de verificação de plano pelos próprios autos.
Trata-se de instrumento que deve ser interpretado restritivamente, em estrita observância ao princípio da causalidade e da efetividade processual.
No caso em tela, os Excipientes buscam, por meio da presente exceção, questionar a composição do valor executado, discutir a metodologia de cálculo dos juros e a eventual inclusão de encargos contratuais que, em seu entendimento, estariam indevidamente majorando o débito.
Referidas alegações, todavia, não se prestam a justificar a utilização da exceção de pré-executividade, por não se tratar de matéria de ordem pública passível de conhecimento de plano, sem a necessidade de produção de prova.
A jurisprudência consolidada entende que a alegação de excesso de execução, quando fundada em erro de cálculo ou em reanálise de encargos contratuais que demandam exame técnico, exige dilação probatória e, portanto, deve ser argüida por meio de Embargos à Execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC.
A simples apresentação de parecer ou manifestação técnica acostada aos autos, sem contraprova idônea ou demonstração cristalina de que o título executivo é manifestamente inexigível, não supre a necessidade de produção de prova específica, inclusive pericial, quando for o caso, para reanálise dos valores, encargos e metodologia aplicados.
Por essa razão, não se vislumbra, na espécie, a existência de vício formal evidente ou de matéria incontroversa, apta a ensejar a extinção ou modificação da execução nesta fase processual sem a necessária dilação probatória.
A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que o excesso de execução não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juízo em sede de exceção de pré-executividade, salvo situações excepcionalíssimas em que o excesso esteja patente de plano, de forma incontestável, pelos próprios documentos que instruem a execução. Quando a controvérsia demanda análise técnico-contábil, reexame de planilha de cálculo ou valoração de fatos controvertidos, a via adequada é a dos embargos à execução, que possibilitam a produção de prova pericial e o pleno contraditório das partes.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pelos Excipientes, por inadequação da via eleita para a discussão do alegado excesso de execução, que, na hipótese, demanda análise aprofundada de cálculos e produção de prova específica, o que não se coaduna com as restrições da presente modalidade de defesa.
Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito