Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0002821-76.2025.8.27.2716/TO
REQUERENTE: MANACA S A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRACAO EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686)
REQUERENTE: AGRO-INDUSTRIAL E MINERACAO DIACAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686)
REQUERENTE: RENO FERRARI FILHO
ADVOGADO(A): FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686)
REQUERENTE: CALCARIO DIANOPOLIS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO SALES DE BRITO (OAB SP246686)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Os presentes autos estão autuados com a classe “Interdito Proibitório”, e o(s) assunto(s) “Esbulho / Turbação / Ameaça”.
Figura como parte autora AGRO-INDUSTRIAL E MINERAÇÃO DIACAL LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CALCÁRIO DIANÓPOLIS LTDA., MANACA S/A ARMAZENS GERAIS E ADMINISTRAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. e RENO FERRARI FILHO, e como parte ré HUMBERTO CARDOSO DA CRUZ, JOÃO JOCA COSTA ARAÚJO, LUCAS ALQUIMIM FERRARI e REINALDO MARTIN FERRARI.
No evento 99, o Juízo não conheceu dos embargos de declaração opostos contra o despacho de mero expediente do evento 74, e fixou o valor da causa.
A parte autora opôs embargos de declaração no evento 113, em que requereu a supressão de omissão, o esclarecimento de obscuridade e a correção de erro material quanto às decisões proferidas, em especial sobre a fixação do valor da causa e a determinação de recolhimento das custas.
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração são próprios, uma vez que opostos nos termos dos arts. 994, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O recurso é também tempestivo, pois, pelas descrições dos eventos 106-109 e 113, foram opostos no prazo estipulado pelo art. 1.023 do CPC.
Quanto à tese levantada, o recurso não comporta provimento.
A parte embargante alegou a existência de omissão, obscuridade e erro material na decisão que fixou o valor da causa e manteve a determinação de prosseguimento do feito.
No entanto, a decisão embargada não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que enseje a oposição dos aclaratórios, pois abordou todos os pontos necessários de forma nítida e fundamentada, a teor da previsão do art. 93, IX, da Constituição Federal (CRFB).
O Juízo já expôs, em mais de uma oportunidade, o seu entendimento acerca do valor da causa na presente ação. A decisão consignou não haver razão para a desassociação do valor da causa do valor venal dos imóveis, na particularidade desta ação possessória, especialmente porque os autores objetivam defender a posse dos imóveis dos quais também são proprietários.
Assim, visto que, embora tenha sido facultada a correção do valor da causa pela própria parte autora (eventos 19 e 41), esta não o fez, o valor foi fixado pelo Juízo, nos termos do art. 292, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, a decisão do evento 99 destacou o não cabimento dos embargos de declaração contra o despacho do evento 74, por se tratar de ato sem conteúdo decisório, destinado apenas ao impulsionamento do feito.
Por fim, quanto ao argumento de existência de recurso pendente na instância superior, como já pontuado nas decisões anteriores e reconhecido pela própria parte autora, ao agravo interposto não foi atribuído efeito suspensivo.
Ou seja, a simples interposição de recurso não impede a continuidade da presente ação, uma vez que a paralisação do processo era justamente o objeto do efeito suspensivo, o qual não foi deferido pelo Tribunal.
Nesse contexto, como o valor da causa foi fixado pelo Juízo e não há efeito suspensivo atribuído ao recurso interposto, caso os autores não promovam o recolhimento dos valores remanescentes das despesas de ajuizamento, a ação será extinta.
Em suma, o que pretende a parte embargante, no presente caso, é rediscutir o mérito da decisão com utilização do recurso inadequado para tanto12, e pretende sua modificação com base em contradições, omissões e obscuridades inexistentes.
Por fim, o pronunciamento judicial embargado deve ser lido em sua totalidade, ponto a ponto. Não basta, para se verificar a motivação do ato jurisdicional, somente a leitura da parte dispositiva ou de algum fragmento isolado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no evento 113, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso para MANTER a decisão tal como lançada no evento 99;
b) ADVIRTO à parte autora para se ater ao disposto nos arts. 77, II, III, IV, 80, IV, V, VI e VII, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR a parte autora desta decisão;
2. PROSSEGUIR na forma já determinada no evento 99.
Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DE MÉRITO ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO - IMPOSSIBILIDADE - OMISSÃO - SUCUMBÊNCIA - CABIMENTO - ACOLHER OS EMBARGOS. Rejeitam-se os embargos de declaração se pretende o embargante a rediscussão das matérias de mérito analisadas no julgado, o que não se permite nesta via processual - Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração se procede a alegação de ocorrência de omissão no acórdão embargado. (TJMG, Embargos de Declaração n.º 10000191392646003, 17ª Câmara Cível, relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, julgado em 11/02/2021).
2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. GRATUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Eventual equívoco de julgamento perpetrado pela Turma julgadora não leva ao acolhimento dos embargos de declaração. As hipóteses de cabimento deste recurso são outras. (TJMG, Embargos de Declaração n.º 10000205521768002, 13ª Câmara Cível, relator Desembargador Alberto Henrique, julgado em 06/05/2021).