Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0020725-57.2016.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
RÉU: NAPOLEAO MACHADO PRATA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE CASTRO VOLPE (OAB TO05007A)
ADVOGADO(A): JOAQUIM GONZAGA NETO (OAB TO01317B)
ADVOGADO(A): STEPHANIE FERNANDES DO CARMO (OAB TO006332)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ DO CARMO (OAB TO01452B)
ADVOGADO(A): TAMINNY CARDOSO GONZAGA (OAB TO009239)
SENTENÇA
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de NAPOLEAO MACHADO PRATA.
No evento 388, as partes noticiaram a celebração de acordo.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do CPC, devendo ser estimulada no curso do processo.
Constato que os acordantes são capazes e estão assistidos por advogados, com poderes para tanto; o objeto é lícito, possível e determinado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
Ademais, conforme se verifica na petição do evento 388, o pagamento do crédito já fora realizado.
Portanto, cuida-se da hipótese do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, pois, uma vez satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do procedimento por sentença (CPC, art. 925), que guarda similitude com o art. 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, em todos os seus termos e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo art. 487, inciso III, "b", 924, inciso III c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, e declaro extinto o cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordo.
Eventuais custas serão respondidas pelo executado, conforme cláusula sexta do acordo.
PROVIMENTOS
Promova-se a desconstituição das restrições e penhoras efetivadas nos autos da presente execução, inclusive da penhora de imóvel realizada no evento 280.
Após expedição do termo de levantamento de penhora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para as respectivas providências.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 28 de fevereiro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito titular