Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0003594-09.2025.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: MARCOS MALAGE
ADVOGADO(A): SONIVALTAIR DA SILVA CASTANHA (OAB MA017474)
EMBARGADO: SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
1. BREVE RELATO DO PROCESSO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, movidos por MARCOS MALAGE em face de SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A, ambos qualificados nos autos.
O embargante alega inépcia da inicial da execução por ausência de memória de cálculo discriminada. No mérito, sustenta a inexigibilidade do título por falta de aceite e prova idônea de entrega, afirmando que os canhotos foram assinados por terceiro desconhecido ("Thiago Alves"). Alega ainda vício do produto, afirmando que os defensivos agrícolas "Evolution" foram entregues com validade vencida ou próxima ao vencimento, o que comprometeu sua finalidade.
Citada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 21), alegando que a memória de cálculo consta nos autos da execução (documento "CALC8", evento 1). Defende a validade da entrega com base na teoria da aparência, visto que as mercadorias foram entregues no armazém indicado pelo embargante. Quanto à validade, afirma que o embargante aderiu conscientemente à "Campanha UPL", adquirindo produtos com vencimento próximo em troca de descontos e prazos diferenciados
Apresentada réplica (evento 27), o embargante reiterou a tese de inépcia e questionou a validade técnica do uso dos insumos em face do calendário agrícola.
É o relatório. Decido.
2. QUESTÕES PENDENTES (PRELIMINARES E PREJUDICIAIS)
A embargada impugnou o benefício (evento 21) apresentando matrículas de diversos imóveis rurais e urbanos, além de registros de veículos. Contudo, mantenho o benefício deferido no evento 16, uma vez que o embargante demonstrou, via extratos bancários, a ausência de liquidez imediata e endividamento rural, prevalecendo o entendimento de que patrimônio imobilizado não se confunde com disponibilidade financeira para custas vultosas.
A alegação de ausência de memória de cálculo não enseja, de plano, o reconhecimento de inépcia da inicial executiva, sobretudo porque os elementos necessários à apuração do débito constam dos autos principais, tratando-se, na verdade, de questão afeta à liquidez do título, a ser apreciada no mérito.
3. PONTOS CONTROVERTIDOS
A instrução deverá recair sobre:
a) A eficácia da entrega: Se o recebimento por "Thiago Alves" no Armazém Kothe vincula o embargante;
b) O vício de qualidade: Se os produtos entregues com validade entre novembro/2023 e junho/2024 eram tecnicamente utilizáveis na safra planejada;
c) A ciência contratual: Se o embargante anuiu com os prazos de validade reduzidos em razão da "Campanha UPL".
4. ÔNUS DA PROVA
Mantém-se a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC.
Compete a embargada provar a entrega efetiva ao destinatário ou preposto e a conformidade dos produtos com o pactuado.
Compete ao embargante provar a impossibilidade de uso dos insumos dentro do prazo e a suposta recusa imediata.
5. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância para o deslinde dos pontos controvertidos acima fixados.
Caso pretendam a produção de prova pericial, as partes deverão, desde logo, indicar a especialidade do perito.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.