Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0002023-76.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): KAWÊ MARINHO LIMA (OAB TO012358)
ADVOGADO(A): ERIC JOSE MIGANI (OAB TO04641B)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por FUNDAÇÃO DE APOIO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO TOCANTINS em face de PEDRO PIRES DE CASTRO GUEDES, na qual ainda não houve a citação da parte requerida.
O juízo da 7ª Vara Cível determinou a emenda à inicial ante a ausência de assinatura no contrato (evento 10). A parte autora requereu a conversão do feito para ação monitória, o que foi deferido, com a consequente redistribuição a este juízo (evento 17).
Recebidos os autos, foi determinada a expedição de mandado de pagamento e citação da parte requerida (evento 25). A carta de citação retornou sem cumprimento (evento 28).
A parte autora peticionou informando a celebração de acordo extrajudicial com a parte requerida, postulando a suspensão do feito (evento 29). Instada a apresentar o termo (evento 31), a parte autora juntou o documento no evento 35.
O juízo proferiu despacho no evento 40, registrando que o termo de acordo não possuía a assinatura das partes ou de seus advogados, o que inviabilizou a sua homologação. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da autora para postular a extinção do feito ou dar andamento ao processo.
A parte autora apresentou manifestação no evento 45, informando que "o acordo encartado ao ev. 35 foi devidamente quitado pelo acordante ora requerido na presente ação, razão pela qual requer a baixa do processo, ante o escoamento do objeto".
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 354, do Código de Processo Civil, preconiza a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 485 e 487, incisos II e III, devendo o juiz proferir sentença. Por seu turno, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade das partes ou interesse processual.
O interesse processual ocorre quando se encontra presente o trinômio utilidade/necessidade/adequação, ou seja, deve estar demonstrado que: a providência postulada trará benefícios à autora (utilidade); o ingresso em juízo era o único meio para a solução do conflito (necessidade); a providência postulada é adequada para solucionar o litígio (adequação).
Ressalto, ainda que o art. 493, do CPC, preconiza que se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
No caso concreto, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial para o pagamento do débito (evento 29 e evento 35). Contudo, o documento apresentado carece de assinaturas, inviabilizando a homologação judicial para a formação de título executivo judicial, conforme já fundamentado na decisão do evento 40.
Dessa forma, embora o acordo não possa ser homologado por este juízo em virtude da ausência de requisito formal (assinaturas), a notícia de composição amigável entre os envolvidos demonstra que o conflito de interesses deixou de existir na esfera judicial.
Sendo assim, eventual provimento jurisdicional favorável à autora, neste caso, não terá mais utilidade nem se mostra necessária para a solução do conflito, restando, pois, evidente a perda do objeto deste feito e, consequentemente, do interesse de agir.
Em reforço, colaciono entendimento jurisprudencial:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO. ANTERIOR. CITAÇÃO. VÁLIDA. EXTINÇÃO. PROCESSO. AUSÊNCIA. REQUÍSITO: MORA. INAPLICABILIDADE. SUSPENSÃO. SINE DIE. EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de busca e apreensão extinta em razão de acordo firmado entre as partes antes da citação. 2. Este Tribunal firmou entendimento de que a celebração de acordo em ação de busca e apreensão faz desaparecer o interesse da demanda, uma vez que o devedor não está mais em mora, não se aplicando a regra da suspensão sine die existente no processo de execução. 3. Nos termos do art. 3º, caput, do Decreto Lei n.º 911/1969, é requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão a caracterização da mora do devedor. 4. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação da parte ré importa no reconhecimento da ausência de interesse de agir e consequente extinção do processo por ausência de pressuposto processual. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1312958, 07083527320208070020, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 19/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Formalizado acordo extrajudicial entre as partes, não vislumbro qualquer óbice em sua homologação judicial, mormente considerando que o atual Código de Processo Civil vem reforçar a instrumentalidade do processo, estabelecendo o princípio da primazia da solução de mérito, sendo que a extinção do processo sem sua resolução deve sempre se dar de forma excepcional, quando for absolutamente inviável dirimir a lide, pois a sentença terminativa não soluciona o conflito de interesses deduzido em juízo.
VV. A celebração de acordo extrajudicial referente à quitação do contrato de financiamento objeto do litígio, mas antes da citação da parte contrária para figurar no polo passivo da lide, acarreta a superveniente falta de interesse de agir do postulante. Descabida se revela a pretensão de homologação judicial da transação entabulada sem a regular formação da relação processual. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.052550-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020)
Assim, em que pese a impossibilidade de homologação do acordo, a existência deste rechaça o interesse processual da parte autora no prosseguimento do feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e das despesas processuais remanescentes, se houver. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a relação processual não chegou a ser formada, pois não houve a citação válida da parte requerida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, decorrido este, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Tribunal de Justiça do Tocantins.
Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos e encaminhem-se os autos à Cojun para a cobrança das custas processuais.