Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Interdito Proibitório Nº 0010032-71.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: MARCUS COSTA RODRIGUES NETO
ADVOGADO(A): LEANDRO FINELLI HORTA VIANNA (OAB TO02135A)
RÉU: RONAN PINHEIRO BARROS
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396)
ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635)
RÉU: PEDRO JORGE DA COSTA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396)
ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635)
RÉU: FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO (OAB TO06375A)
ADVOGADO(A): SANDALO BUENO DO NASCIMENTO FILHO (OAB DF028362)
ADVOGADO(A): MÁRCIO GONÇALVES MOREIRA (OAB TO002554)
RÉU: CELIA MARIA VALENTE PONTES COSTA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL
MARCUS COSTA RODRIGUES NETO, com qualificação pessoal nos autos, aforou pedido de INTERDITO PROIBITÓRIO com TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de:
1 - PEDRO JORGE DA COSTA
2 - CÉLIA MARIA VALENTE PONTES COSTA
3 - RONAM PINHEIROS BARROS
e 4 - FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.058.317/0001-30, com sede na Quadra 112 Sul, Rua SR 1, Conj. 01, Lote 17, CEP: 77.020-170, Palmas/TO, através de seu Representantes Legais que aparecem no quadro societário, ALVARO ALBERTO MARTINS SILVA (sócio administrador) e ROSILENE FATIMA DA SILVA (sócia),
Sobre o imóvel:
UMA GLEBA DE TERRAS RURAL DENOMINADO CHÁCARA PRIMAVERA, LOTES 05 E 06, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO ÁGUA FRIA, 6ª ETAPA, PALMAS-TO, OS QUAIS TOTALIZAM 18,1026HA (DEZOITO HECTARES, DEZ ARES E VINTE E SEIS CENTIARES
No evento 12, DEC1, este Juízo CONCEDEU a ordem LIMINAR:
"POSTO ISTO, com fulcro nos artigos. 560 a 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR formulado pelo autor em sua inicial para DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO para que os ora requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação nos imóveis em litígio, quais sejam a Chácara Primavera, lotes 05 e 06, localizada no Loteamento Água Fria, 6ª Etapa, nesta capital, com área total de 18,1026 ha (dezoito hectares, dez ares e vinte e seis centiares), sob pena de pagamento em favor do ora requerente de multa diária individual de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitados a 30 dias, sem prejuízo de eventual resposta criminal à transgressão da ordem judicial."
No evento 22, consta a CITAÇÃO pessoal da empresa requerida FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTO LTDA
Certifico que, em cumprimento ao mandado determinado, no dia 06/06/2018, diligenciei à - QUADRA 112 SUL, RUA SR 1, LT 11, S/N - PLANO DIRETOR SUL - 77020170 - Palmas - TO, e ali sendo, citei/intimei FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTO LTDA, Alvaro Roberto Martins e Rosilene Fátima de Sá que após ficarem cientes do teor dos mandados exararam suas assinaturas ente do teor do mandado, exararam suas assinaturas e receberam as cópias que lhes ofereci.. Dou fé Palmas.06 de junho de 2018
Com a criação da 6ª Vara Cível de Palmas, o feito foi redistribuído àquela Unidade Judicial - evento 25, CERT1.
No evento 26, DEC1, o douto Juízo da 6ª Vara Cível reconheceu a CONEXÃO por PREVENÇÃO com os autos nº 0016469-31.2018.827.2729 - Pedido de Reintegração de Posse formulado pelo requerido nesta e autor naquela - RONAN PINHEIRO BARROS - em face do autor desta e requerido naquela - MARCUS COSTA RODRIGUES NETO.
Determinou a remessa dos autos a esta 1ª Vara Cível.
No evento 28, MANIFESTACAO1, a empresa requerida - FUSO ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP - junta Procuração e outros documentos.
No evento 33, ATA1, consta a seguinte Ata de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO:
No evento 36, PET1, o correquerido RONAN PINHEIRO BARROS junta Procuração.
No evento 37, PET17, o correquerido RONAN PINHEIRO BARROS postulou a RECONSIDERAÇÃO da decisão LIMINAR deferida no evento 12.
No evento 38, CONT1, o correquerido RONAN PINHEIRO BARROS apresentou resposta na modalidade de CONTESTAÇÃO. Sustentou CONEXÃO. Não apresentou qualquer questão processual prejudicial ao mérito e, também, não formulou pedido de Justiça Gratuita.
No evento 39, CONT1, a empresa requerida FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA EPP também ofereceu CONTESTAÇÃO. Não apresentou qualquer questão processual prejudicial ao mérito e, também, não formulou pedido de Justiça Gratuita.
No evento 42, PET1, o codemandado RONAN PINHEIRO BARROS reiterou pedido de RECONSIDERAÇÃO da LIMINAR do evento 12 e, que determine a INTIMAÇÃO do autor por EDITAL para promover o andamento dos autos.
No evento 44, PET1, o autor faz impugnação à r. PETIÇÃO do evento 42.
No evento 45, REPLICA1, o requerente juntou RÉPLICAS às contestações dos eventos 38 e 39.
No evento 47, DEC1, foi juntada informação de que o Juízo dos autos nº 0016469-31.2018.827.2729 - Pedido de Reintegração de Posse REVOGOU dentro daquela demanda a LIMINAR concedida no evento 12, DEC1 deste feito.
Insta registrar que, ambas demandas estão sob esta 1ª Vara Cível de Palmas e, portanto, o Juízo é o mesmo, embora o Magistrado Auxiliar a esta Unidade Judicial foi quem revogou aquele decisum.
No evento 48, DEC1, o Juízo desta 1ª Vara Cível novamente determina a redistribuição desta demanda à digna 6ª Vara Cível em razão da existência de outras demandas envolvendo o mesmo imóvel em trâmite naquela Unidade Judicial.
No evento 54, PET1, os correqueridos PEDRO JORGE DA COSTA e CÉLIA MARIA VALENTE PONTES COSTA ingressaram nos autos aduzindo, em suma, que já ofertaram CONTESTAÇÃO no evento 38, CONT1.
Juntaram uma PROCURAÇÃO mas não AD JUDITIA e sim outorgando poderes para que o correquerido RONAN PINHEIRO BARROS os represente.
Em análise da CONTESTAÇÃO do evento 38, CONT1, verificou-se as seguintes pessoas ali qualificadas:
"Ronan Pinheiro Barros, brasileiro, separado judicialmente, empresário, inscrito no CPF nº 431.541.231-72, e portador da CI.RG nº 383668 SSP-TO., residente e domiciliado na 103 Sul Rua SO 11, Lote 12 – Sala 101 – Plano Diretor Sul – Palmas- TO, CEP 77.020-016, procurador de Antiste Alexandre Coelho, e Pedro José da Costa & outra, qualificados na procuração em anexo, através de seu advogado in fine assinado, vem respeitosamente, a presença de V. Exª. Propor sua (...)
Já na PROCURAÇÃO juntada no evento 36, somente consta o nome do correquerido RONAN PINHEIRO BARROS:
Não se vê na inicial da CONTESTAÇÃO a qualificação da codemandada CÉLIA MARIA VALENTE PONTES COSTA e, ainda, a pessoa de Antiste Alexandre Coelho ali mencionada não faz parte deste processo.
No evento 57, DESP1, determinou-se a intimação das partes para ESPECIFICAREM provas.
No evento 65, PET1, o autor postulou a PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS nas modalidades de DEPOIMENTO PESSOAL do "próprio autor" e do requerido (no singular) sem especificar qual entre os demandados pretende tomar depoimento pessoal e, TESTEMUNHAL arrolando as seguintes Testemunhas:
1. VALDINAR FEITOSA LOURENÇA, portador de CPF/MF: 236.315.203-44 e RG: 608.414, 2ª via SSP/TO, era residente e domiciliado em Palmas/TO;
2. TIAGO VIANA DOS REIS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF/MF: 032.839.691-59 e RG: 000869685 SSP/RO, residente e domiciliado em Palmas/TO;
3. CARLOS ALBERTO IRINEU DE CARVALHO, brasileiro, proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Lote 03 do Loteamento Água Fria 6ª Etapa
Postulou, ainda, a PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL nos seguintes termos:
"A realização de PROVA PERICIAL a qual poderá comprovar que o imóvel no qual defende a posse o Requerente não faz parte do suposto direito pleiteado pelo Requerido, tendo em vista que seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis demonstra que o imóvel pleiteado pelo Requerido está localizado em uma matrícula que fica próximo ao Espaço Cultural e não no Loteamento Água Fria 6ª Etapa.
Nesse sentido, se faz necessária a realização de uma perícia oficial para que não reste dúvidas de que o pedido formulado pelo Requerente encontra amparo legal, uma vez que o suposto imóvel no qual questiona o Requerido não faz parte integrante do Loteamento Água Fria 6ª Etapa."
No evento 67, PET1, os requeridos pessoas naturais, em síntese, aduziram que:
A dois, o requerente intencionalmente sugaz requer perícia do imóvel em letígio, o qual contestamos, tendo em vista que o ITERTINS já enviou a este juízo no processo de reintegração de posse, o mapa, coordenadas e os fatos que originou esta desnecessária lide.
(...)
Segue em anexo a resposta exarada pelo ITERTINS a mando deste Juízo, que demonstra o real intenção do requerente em grilagem de terras para futuro loteamento conforme se observa pelos postes e subdivisão ja feita na área.
Postularam a PROVA TESTEMUNHAL:
HELDER MENDONÇA DE ABREU, brasileiro, portado no RG sob n° 448.178 SSP/TO, inscrito no CPF sob n° 894.764.921-04, residente e domiciliado à Quadra 104 Norte, Conjunto 04, Lote 01, Palmas – TO
DELCIVAN MORENO PINTO, brasileiro, portado no RG sob n° 3.818.131 SSP/GO, inscrito no CPF 693.294.431-68, residente e domiciliado no Condomínio Rancho Diamante, zona rural, Palmas/TO
Nos atos processuais registrados nos evento 69, DESP1; evento 73, PET1 e evento 79, PET1, verifica-se que, tanto o douto Juízo da 6ª Vara Cível quanto as partes, travam uma discussão acerca, s.m.j., de "CITAÇÃO do autor".
No evento 81, DEC1, a digna 6ª Vara Cível declina da competência em favor desta 1ª Vara Cível por se tratar de demanda de CONFLITO AGRÁRIO - Resolução do TJ/TO nº. 41 de 17 de dezembro de 2015.
Na decisão interlocutória do evento 99, DEC1, estes juízo, em suma, assim decidiu:
POSTO ISTO:
1- Diante do cenário processual acima registrado sobre mera irregularidade de forma sanada pela r. PETIÇÃO do evento 54, CONSIDERO que os requeridos PEDRO JORGE DA COSTA e CÉLIA MARIA VALENTE PONTES COSTA efetivamente ofertaram CONTESTAÇÃO no evento 38, muito embora, data venia, na referida peça contestatória não faça menção expressa à pessoa de CÉLIA MARIA VALENTE PONTES COSTA e sim "& OUTRA".
2- INDEFIRO o pedido de DEPOIMENTO PESSOAL do próprio autor, por falta de amparo legal.
3- Ficou DEFERIDA a produção de PROVA TESTEMUNHAL do autor:
1. VALDINAR FEITOSA LOURENÇA, portador de CPF/MF: 236.315.203-44 e RG: 608.414, 2ª via SSP/TO, era residente e domiciliado em Palmas/TO;
2. TIAGO VIANA DOS REIS, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do CPF/MF: 032.839.691-59 e RG: 000869685 SSP/RO, residente e domiciliado em Palmas/TO;
3. CARLOS ALBERTO IRINEU DE CARVALHO, brasileiro, proprietário e possuidor do imóvel rural denominado Lote 03 do Loteamento Água Fria 6ª Etapa
4- Restou INDEFERIDO a produção de PROVA PERICIAL, na forma acima decidida.
5- Ficou DEFERIDO a produção de PROVA TESTEMUNHAL dos requeridos pessoas naturais (evento 67):
HELDER MENDONÇA DE ABREU, brasileiro, portado no RG sob n° 448.178 SSP/TO, inscrito no CPF sob n° 894.764.921-04, residente e domiciliado à Quadra 104 Norte, Conjunto 04, Lote 01, Palmas – TO
DELCIVAN MORENO PINTO, brasileiro, portado no RG sob n° 3.818.131 SSP/GO, inscrito no CPF 693.294.431-68, residente e domiciliado no Condomínio Rancho Diamante, zona rural, Palmas/TO
6- INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, manifestar sobre os DOCUMENTOS acostados pelos requeridos no evento 67 - anexo OFIC2 e, ainda, informar qual DEPOIMENTO PESSOAL quer produzir em Audiência, diante do que este Juízo acima registrou a respeito:
"DEPOIMENTO PESSOAL do requerido: conforme este Juízo registrou acima, o autor postulou o depoimento pessoal do requerido (no singular) sem especificar qual entre os demandados pretende tomar depoimento pessoal.
São três (03) demandados pessoas naturais e uma pessoa jurídica.
Desta forma, deve o requerente especificar qual depoimento pessoal quer ver produzido em Audiência, já registrando que, no caso de empresa, esta geralemente constitui preposto em pessoas totalmente estranhas aos fatos e, portanto, seu depoimento pessoal é, em regra, procrastinatório."
7- INTIME-SE a empresa requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se as TESTEMUNHAS arroladas no evento 67 também serão suas, diante também do que este Juízo acima registrou:
"DA NÃO MANIFESTAÇÃO DA EMPRESA REQUERIDA - FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTO LTDA:
A requerida em questão foi intimada no evento 60 para espeficificar provas, quedou-se inerte.
Vê-se que a mesma vinha sendo defendida pela Ilustre Advogada Dra. ENELUCIA VIEIRA DE SOUSA e, no evento 66, esta Advogada SUBSTABELECEU COM RESERVAS DE PODERES ao Ilustre Dr. PAULO ROBERTO RISUENHO - TO01337B, qual também defende os interesses dos outros requeridos pessoas naturais.
A r. PETIÇÃO do evento 67 não especifica se a PROVA TESTEMUNHAL ali postulada e já deferida abrange pedido da empresa requerida em questão."
8- APENSEM-SE estes autos eletronicamente à demanda nº 0016469-31.2018.8.27.2729 - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - autor: RONAN PINHEIRO BARROS e requerido: MARCUS COSTA RODRIGUES NETO.
9- Por oportuno, conforme acima já relatado, a DECISÃO LIMINAR do evento 12 desta demanda foi REVOGADA:
"No evento 47, o Juízo dos autos em apenso 0016469-31.2018.82727289 REVOGOU dentro daquela demanda a LIMINAR concedida no evento 12 deste feito. Insta registrar que, ambas demandas estão sob esta 1ª Vara Cível de Palmas e, portanto, o Juízo é o mesmo, embora o Magistrado Auxiliar a esta Unidade Judicial foi quem revogou aquele decisum."
Após, conclusos.
No evento 106, PET1 a correquerida FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP - informa que: as testemunhas arroladas no evento 67, PET1 também são testemunhas da peticionária, devendo, para tanto, serem ouvidas:
HELDER MENDONÇA DE ABREU, brasileiro, portado no RG sob n° 448.178 SSP/TO, inscrito no CPF sob n° 894.764.921-04, residente e domiciliado à Quadra 104 Norte, Conjunto 04, Lote 01, Palmas – TO
DELCIVAN MORENO PINTO, brasileiro, portado no RG sob n° 3.818.131 SSP/GO, inscrito no CPF 693.294.431-68, residente e domiciliado no Condomínio Rancho Diamante, zona rural, Palmas/TO
No evento 107, PET1, data maxima venia, em extensa r. petição o autor faz um arrazado sobre registros públicos.
Da leitura de sua irresignação (do autor) em relação ao INDEFERIMENTO da prova pericial justamente por falta de especificação, conforme registrado na decisão do evento 99, DEC1, em suma, aduz que seu imóvel está sob a MATRÍCULA nº 32.107 e que, o imóvel da correquerida se localiza sob o imóvel registrado na MATRÍCULA nº 23.621 e que, portanto, sua área está, segundo o LAUDO TÉCNICO DO ITERTINS nº 3.853 expedido em 26-12-94, dentro de um distanciamento de 7,5 km (sete quilômetros e meio) entre elas.
Ao final, postulou:
Na decisão do evento 110, DEC1, foi assim decidido:
Analisando esta demanda, observa-se que da inicial que o autor busca proteção possessória sobre o seguinte imóvel:
IMÓVEIS CONSTITUÍDOS POR UMA GLEBA DE TERRAS RURAL DENOMINADO CHÁCARA PRIMAVERA, LOTES 05 E 06, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO ÁGUA FRIA, 6ª ETAPA, PALMAS-TO, OS QUAIS TOTALIZAM 18,1026HA (DEZOITO HECTARES, DEZ ARES E VINTE E SEIS CENTIARES)
Embora o requerente não mencione no bojo de sua r. inicial a respectiva Matrícula a que pertence os imóveis acima reclamados, este Juízo logrou êxito em encontrar o ato registral no evento 1 - anexo MATR12 -, no qual foram juntadas as seguintes Matrículas:
Ao que se vê, a MATRÍCULA nº 32.107 refere-se somente ao LOTE 06 em discussão e, a MATRÍCULA nº 23.621, se refe ao LOTE 05.
Pela CONTESTAÇÃO (evento 39) da empresa correquerida - FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP - se verifica que a mesma defende sua alegada POSSE somente sobre a CHACARA ou LOTE 05 da Matrícula nº 23.621.
Da exordial, conforme acima transcrito, o autor busca proteção possessória também no citado LOTE 05 (Matrícula nº 23.621).
Resta, portanto, clarividente que, em tendo áreas distintas, cada uma possui uma MATRÍCULA registral e, dentro deste conceito, obedecer-se-á os limites constantes em cada Matrícula registrada.
Agora, se houver algum "erro" ou "equívoco" nas delimitações constantes em cada registro das Matrículas, data venia, há que se buscar em demanda própria a devida retificação e perante o Juízo Especializado competente, não podendo este Juízo Cível alterar qualquer delimitação de área registrada no respectivo Cartório Imobiliário competente.
Desta forma, em se tratando de áreas distintas e já delimitadas e com Matrículas distintas, observa-se que a produção da PROVA PERICIAL reiterada pelo autor se mostra, a princípio, desnecessária.
Entretanto, como o autor é quem postula a produção de PROVA PERICIAL por PERITO EM AGRIMENSURA e não se encontra pela Justiça Gratuita, para esclerecimento a respeito dos fatos que traz em sua r. manifestação do evento 107, delibero:
1- DEFIRO a produção desta prova técnica.
2- Nomeio para a realização da Perícia:
Foram tomadas todas as providências para a realização da Perícia.
No evento 229, LAUDO / 1, o Sr. Perito entregou o LAUDO PERICIAL.
Intimadas as partes sobre o laudo, a correquerida FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP, requereu esclarecimentos do Sr. Perito.
No evento 241, LAU1, o Sr. Perito, em resposta aos esclarecimentos solicitados pela codemandada, disse que realizou várias diligências aos órgãos públicos ITERTINS e INCRA para obter informações e, também, junto com as partes, realizaram constatação in loco e que:
No mesmo evento 237, a parte RÈ apresenta o CAR/TO: 1748953, tendo como proprietário o Sr. PEDRO JORGE DA COSTA, dando referência aos lotes 05 e 06 – Loteamento Água Fria.
Tendo como localização do CAR acima citado, é a mesma localização indicada na perícia sendo:
Ambas as indicações se localizam no seguinte endereço: Nas quadras AVSO 20 e 40 – (AV201 e 401 S), Plano Diretor de Palmas, próximo ao HGP – Hospital Geral de Palmas –TO.
No evento 242, PET1, o autor, em síntese, aduziu que o Laudo reconheceu que a área reclamada pela empresa codemandada não está dentro da área ocupada pelo autor:
Destarte, vem, respeitosamente, a manutenção do Interdito Proibitório, haja vista que, conforme restou comprovado pelo LAUDO acostado, os imóveis referentes às matrículas 23.621 e à matricula 32.107, possuem coordenadas de localização a 7,5 km (sete quilômetros e meio) de distância da posse exercida pelo Autor Marcus, os respectivos imóveis no qual busca o reconhecimento de propriedade, encontram-se já titulados pelo ITERTINS, são referentes aos lotes 1 e 2, conforme certidões expedidas pelo ITERTINS e acostadas.
No evento 248, PET1, o autor, data venia, em extensa petição, juntou Boletim de Ocorrência e requereu:
A expedição de mandado visando garantir o direito do exercício da posse através da Ação de Interdito Proibitório, que tem o único intuito de preservar sua posse sem que haja nova tentativa de turbação, uma vez evidente a tentativa de ameaçar a integridade física do Requerente, conforme restou demonstrado através do BO 00016627/2024 registrado junto à 1ª Central de Atendimento da Polícia Civil.
Requer seja deferida medida protetiva em favor do Requerente, haja vista a clara existência de ameaça firmado pelas vítimas no BO 00016627/2024 registrado junto à 1ª Central de Atendimento da Polícia Civil.
No evento 251, PET1, a codemandada FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA, em suma, informou que a Perícia deve ocorrer sobre a MATRÍCULA nº 164.610, originada da Matrícula 23.621 sobre a qual foi realizada a perícia e, assim disse:
10. Portanto, tivesse o i. Perito se atentado para o fato de que a matrícula nº 23.621 foi encerrada e deu origem à matrícula nº 164.610, esta com as coordenadas geográficas corretas do imóvel, devidamente georreferenciado, certamente teria prestado os esclarecimentos solicitados e retificado seu laudo inicial, para descrever, com exatidão, onde se encontra o imóvel rural pertencente à empresa requerida.
Ao final, pugnou pela determinação ao Sr. Perito para que responda aos quesitos de esclarecimentos do evento 237, PET1, considerando a MATRÍCULA nº 164.610 juntada no evento 223, CERT_MATR2.
No evento 253, MANIFESTACAO1, o correquerido RONAN PINHEIRO BARROS e Outros, também requereu a elaboração de outro Laudo pericial ou preste os esclarecimentos do evento 237.
No evento 255, PET1, o autor, mais uma vez em extensa petição, praticamente repete seus argumentos anteriores.
Na decisão do evento 256, DEC1 assim decidiu este juízo:
DEFIRO a petição da codemandada FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA juntada no evento 251, PET1 para se determinar ao Sr. Perito que responda quesito por quesito de esclarecimento/suplementares apresentados no evento 237, PET1 observando a MATRÍCULA nº 164.610 - evento 223, CERT_MATR2 -, com fulcro no art. 477, §2º, I, do CPC, até porque também causou dúvidas ao juízo.
Assim, INTIME-SE o Sr. Perito para, em 15 dias, responder a cada quesitos suplementar do evento 237, PET1 e, se necessário, novamente fazer vistoria in loco considerando a Matrícula nº 164.610, a qual se originou da Matrícula nº 23.621.
Com os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 05 (cinco) dias.
INDEFIRO nesta oportunidade procedimental a medida postulada pelo autor na Petição do evento 248, PET1.
ESCLARECIMENTOS pelo Sr. Perito no evento 265, ESCL_PERITO1.
As partes manifestaram discordância com o Laudo e Esclarecimentos do Sr. Perito e, na determinação judicial do evento 285, DESP1 assim ficou consignado:
Pela última vez, DETERMINO a intimação do Sr. Perito para que responda quesito por quesito de esclarecimento/suplementares apresentados no evento 237, PET1 observando a MATRÍCULA nº 164.610 - evento 223, CERT_MATR2 -, com fulcro no art. 477, §2º, I, do CPC, pois, no evento 265, ESCL_PERITO1, percebe-se claramente que se apegou à certidão de matrícula anterior, que já havia sido objeto do laudo apresentado.
Assim, INTIME-SE o Sr. Perito para, em 15 dias, responder a cada quesito suplementar do evento 237, PET1 e fazer vistoria in loco considerando a Matrícula nº 164.610, a qual se originou da Matrícula nº 23.621.
Sob pena de sustituição do profissional, com as determinações contidas nos parágrafos do art. 468 do CPC.
Com os esclarecimentos, INTIMEM-SE as partes para manifestarem em 05 (cinco) dias.
NOVOS ESCLARECIMENTOS do Sr. Perito no evento 288, LAUDO / 1.
No evento 297, PET1, a correquerida FUSO ENGENHARIA requereu a substituição do perito e a aplicação de penalidades pelos motivos que ali expôs. Juntou parecer de seu assistente técnico.
No evento 298, PET1, o correquerido RONAN PINHEIRO pleiteou a oitiva do perito em audiência e juntou parecer de seu assistente técnico.
Nos evento 299, PET1 e evento 301, PET1, o autor juntou documentos e pleiteou o reconhecimento do seu alegado direito.
No despacho do evento 302, DESP1 assim determinou este juízo:
DELIBERO:
Como se vê, apesar dos diversos esclarecimentos prestados pelo perito, as partes continuam impugnando a conclusão a que ele chegou, o que também ainda causa dúvidas a este juízo.
Posto isto, diante da complexidade da matéria, OFICIE-SE ao ITERTINS, com cópia da inicial, dos quesitos apresentados pelas partes e dos laudos periciais, requisitando-lhe que, no prazo de 60 (sessenta) dias, preste informações acerca da área litigiosa, encaminhando a este juízo toda a documentação a respeito existente no referido órgão, bem como indicando profissional para, se for o caso, realizar nova perícia e/ou esclarecer eventuais dúvidas deste juízo.
UMA GLEBA DE TERRAS RURAL DENOMINADO CHÁCARA PRIMAVERA, LOTES 05 E 06, LOCALIZADOS NO LOTEAMENTO ÁGUA FRIA, 6ª ETAPA, PALMAS-TO, OS QUAIS TOTALIZAM 18,1026HA (DEZOITO HECTARES, DEZ ARES E VINTE E SEIS CENTIARES
AUTORIZO as partes a diligenciarem junto ao ITERTINS para facilitar o cumprimento desta determinação, se houver necessidade.
O ITERTINS prestou as informações no evento 324, OFIC2.
Determinou-se a intimação das partes para manifestarem a respeito no evento 326, DESP1.
As partes, mais uma vez juntam novos documentos tumutuando ainda mais este processo, inclusive fazendo verdadeira Alegações Finais sem ser o momento procedimental para tanto, quando era tão somente para manifestarem sobre as informações do ITERTINS de forma objetiva e concisa.
No evento 334, PET1 a correquerida FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA manifesta e junta LAUDO ASSISTENTE TÉCNICO -evento 334, LAU2 -.
O requerente se manifesta no evento 335, PET1.
Os correqueridos RONAN PINHEIRO BARROS E PEDRO JORGE DA COSTA manifestam no evento 336, MANIFESTACAO1.
O autor, novamente, manifesta e junta vários outros documentos no evento 338, PET1.
Registra-se que o autor a todo instante instabiliza o rito procedimental juntando a qualquer tempo documentos.
No evento 339, PET1 a empresa FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA apresentou PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA "INIBITÓRIA" em face do autor.
RESUMO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÒRIA:
Sustentou, em síntese, que o autor, mesmo ciente da existência da controvérsia judicial acerca do bem, passou a realizar obras de grande porte no imóvel, consistentes na construção de edificações permanentes, alterando substancialmente o estado fático da área litigiosa.
Alegou que tal conduta configura inovação indevida no estado da coisa litigiosa, vedada pelo art. 77, VI, do Código de Processo Civil, além de representar tentativa de consolidação artificial da posse, com potencial prejuízo à efetividade da futura decisão judicial.
Sustentou, ainda, que a continuidade das obras pode gerar situação de difícil reversão, inclusive com eventual envolvimento de terceiros, o que agravaria a complexidade da solução do litígio.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência:
(i) a imediata paralisação de todas as obras no imóvel;
(ii) a expedição de mandado de constatação e embargo;
(iii) a abstenção de novas intervenções na área litigiosa;
(iv) a fixação de multa diária pelo descumprimento;
(v) a adoção de medidas coercitivas cabíveis
É o relatório.
DECIDO
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL -evento 339, PET1-:
Pela simples análise do que acima se relatou, observa-se da complexidade desta demanda possessória e, de fato, qualquer alteração na situação da coisa poderá trazer risco ao resultado útil do processo e, há elementos, até então, que ensejam a probabilidade do direito da correquerida FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA em obter ordem de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER por parte do autor.
Conforme acima relatado, no evento 12, DEC1 este juízo havia concedido ordem LIMINAR de proteção possessória em favor do autor MARCUS COSTA RODRIGUES NETO.
Contudo, no evento 47, DEC1, foi juntada informação de que o Juízo dos autos nº 0016469-31.2018.827.2729 - Pedido de Reintegração de Posse no evento 61, DEC1 daquele feito REVOGOU dentro daquela demanda a LIMINAR concedida no evento 12, DEC1 deste feito.
Portanto, o autor não demonstra a melhor posse para edificar modificando a situação de fato do imóvel litigioso.
Ademais, nos autos nº 0016469-31.2018.827.2729 - Pedido de Reintegração de Posse se vê em seu evento 97, DECLIM1 decisão LIMINAR em face do autor desta demanda MARCUS COSTA RODRIGUES NETO (requerido naqueles autos) nestes termos:
Isto posto, com fulcro no artigo 560, 561, incisos I a IV e 562, todos do Código de Processo Civil, defiro a liminar de reintegração de posse, determino ao requerido MARCUS COSTA RODRIGUES NETO que se abstenha de promover qualquer atividade no imóvel assim denominado Lote 06, do loteamento água fria, com área de 09.1943 ha neste município que fica na margem direita da estrada vicinal que liga a cidade de Palmas a Miracema do Tocantins.
Estipulo uma multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da medida com limite de 50 (cinquenta) dias multa.
Insta registrar que nos referidos autos nº 0016469-31.2018.827.2729 - Pedido de Reintegração de Posse somente figura como autor a pessoa de RONAN PINHEIRO BARROS (requerido neste processo) em face do requerido MARCUS (autor deste processo) e, não os demais requeridos que estão nesta demanda e, portanto, o pedido de TUTELA PROVISÓRIA em questão foi apresentado pela codemandada FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA que não está naquele processo.
Assim, diante do que este juízo singular observa da demanda, de sua complexidade, o pedido de Tutela Provisória de Urgência merece deferimento nos termos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO ordem de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL.
Desta forma, será determinado a INTIMAÇÃO pessoal do autor em seu endereço indicado nos autos, preferencialmente via Whatsapp (63) 99203-8064 ou (63) 98442-3924 (informados na capa dos autos) ou, se não obtiver êxito, expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO no seu endereço residencial que ele informou nos autos, sob pena de aplicação do § único do art. 274 do CPC para, SE ABSTER DE EDIFICAR ou realizar qualquer tipo de ação humana na área sob litigio alterando a situação fática do imóvel até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV e VI e, §§ 1º e 2º do CPC, e crime de DESOBEDIÊNCIA.
Também será determinado que a codemandada FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA traga aos autos imagens do local para o juízo ter a visão da situação atual, preferenciamente por imagens de satélite que contém data e hora.
DA PROVA PERICIAL com as INFORMAÇÕES trazidas pelo Órgão Público ITERTINS - evento 324, OFIC2-:
Como se viu acima, o Sr. Perito nomeado e que apresentou o LAUDO no evento 229, LAUDO / 1 com os esclarecimentos nos evento 265, ESCL_PERITO1 e evento 288, LAUDO / 1 mais atrapalhou do que auxiliou o juízo na busca da real localização do imóvel, bastando tão somente ter buscado junto ao ITERTINS as informações corretas, o que não fez.
Com as informações trazidas pelo ITERTINS, as quais gozam de presunção de veracidade relativa, deverão as partes manifestarem se desejam nova Perícia, oportunidade em que será nomeado outro Perito ou, se não postularem por nova Perícia, deverão manifestar se desejam utilizar as PROVAS ORAIS colhidas na Audiência de Instrução do evento 283, TERMOAUD1 dos autos nº 0016469-31.2018.827.2729 - Pedido de Reintegração de Posse como prova emprestada a teor do que dispõe o art. 372 do CPC, até mesmo de forma parcial, já que alguns requeridos desta demanda não participaram daquele processo.
POSTO ISTO:
1- INTIME-SE pessoalmente o autor MARCUS COSTA RODRIGUES NETO em seu endereço indicado nos autos, preferencialmente via Whatsapp (63) 99203-8064 ou (63) 98442-3924 (informados na capa dos autos) ou, se não obtiver êxito, expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO no seu endereço residencial que ele informou nos autos, sob pena de aplicação do § único do art. 274 do CPC para, SE ABSTER DE EDIFICAR ou realizar qualquer tipo de ação humana na área sob litigio alterando a situação fática do imóvel até decisão judicial em contrário, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, IV e VI e, §§ 1º e 2º do CPC, e crime de DESOBEDIÊNCIA.
2- INTIME-SE a codemandada FUSO ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA para, em até 15 dias, trazer aos autos imagens do local para o juízo ter a visão da situação atual, preferenciamente por imagens de satélite que contém data e hora.
3- INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, se querem nova Perícia, oportunidade em que será nomeado outro Perito ou, se não postularem por nova Perícia, se desejam utilizar as PROVAS ORAIS colhidas na Audiência de Instrução do evento 283, TERMOAUD1 dos autos nº 0016469-31.2018.827.2729 - Pedido de Reintegração de Posse como prova emprestada a teor do que dispõe o art. 372 do CPC, até mesmo de forma parcial, já que alguns requeridos desta demanda não participaram daquele processo.
3.1- POR FAVOR!, pelos princípios da cooperação e da duração razoável do processo, este juízo solicita encarecidamente às partes para que não façam verdadeiras Alegações Finais de mérito ao se manifestarem sobre este item e nem juntem documentos extemporâneos que não serão valorados, limitando-se, de forma objetiva e concisa, somente sobre a necessidade ou não das provas acima indicadas, já que o juízo não valora alegações finais antes do tempo procedimental, ou seja, ficam apenas como mera arguições.
4- Após, conclusos.
Data do sistema.
Agenor Alexandre da Silva
Juiz de Direito Titular