Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000987-75.2006.8.27.2729/TO
REQUERENTE: HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA
ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)
ADVOGADO(A): VALDONEZ SOBREIRA DE LIMA (OAB TO003987)
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ D'ABADIA JÚNIOR (OAB TO003842)
REQUERIDO: EGESA ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): DANYELLE AVILA BORGES (OAB MG109784)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO DE ASSIS (OAB MG067428)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG134437)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte executada, EGESA ENGENHARIA S/A, noticiou o deferimento do processamento de sua Recuperação Judicial perante o juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG (Processo nº 5088952-81.2025.8.13.0024). Requer, em razão disso, a suspensão imediata desta execução e o cancelamento das penhoras e bloqueios realizados.
O exequente, por sua vez, impugnou o pedido, sustentando que a penhora sobre créditos de procedimentos arbitrais foi efetivada em data muito anterior ao pedido recuperacional, tratando-se de ato jurídico perfeito.
Eis o relato necessário.
Passo a decidir.
1. Da Caracterização de Fraude à Execução
Compulsando os autos, verifico que a executada agiu em manifesta violação ao dever de boa-fé processual. A presente demanda tramita desde 2006, com trânsito em julgado certificado em 26/05/2021.
Mesmo ciente de sua condição de devedora e da existência de ordens de penhora neste juízo, a executada realizou a cessão de créditos oriundos de processos arbitrais (CAM-CCBC) em favor de terceiros (Strata Black Belt Fundo de Investimento) em 29/09/2021 e 04/10/2021.
Tais cessões, além de não comprovadas, foram realizadas após a fixação do título judicial e de determinações de penhora nestes autos. Nos termos do Art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros. A disposição patrimonial após a citação e condenação, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou frustrar a execução, configura fraude à execução.
Assim, nos termos da fundamentação já exarada no Evento 171, mantenho a declaração de ineficácia das cessões de crédito realizadas pela executada, uma vez que posteriores à constituição do crédito e às ordens de constrição deste juízo.
2. Dos Efeitos da Recuperação Judicial e do Stay Period
É cediço que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão das execuções contra a devedora pelo prazo de 180 dias (stay period). Contudo, tal suspensão não opera efeitos retroativos para anular atos constritivos já aperfeiçoados.
Nesse sentido:
DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DE BENS. EFEITOS EX NUNC DO STAY PERIOD. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial, declarou a essencialidade de veículos gravados com alienação fiduciária e suspendeu medidas constritivas. 2. O agravante sustentou que a declaração de essencialidade foi genérica, bem como que os veículos já haviam sido apreendidos antes do ajuizamento da ação cautelar, o que afasta os efeitos do stay period. 3. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo de instrumento por perda de objeto, ante a superveniência do deferimento da recuperação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de essencialidade dos bens foi feita de forma genérica; (ii) saber se os efeitos do stay period podem retroagir para atingir veículos apreendidos antes do ajuizamento da ação cautelar antecedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não procede a manifestação ministerial de perda total do objeto, visto que a decisão de deferimento da recuperação judicial apenas ratificou a declaração de essencialidade, ressalvando expressamente o presente recurso. 6. A essencialidade da frota de veículos da recuperanda encontra respaldo em seu objeto social (transporte rodoviário de cargas), não havendo necessidade de fundamentação individualizada por veículo, já que a frota constitui a base da atividade empresarial. 7. Contudo, a eficácia do stay period é ex nunc, não podendo retroagir para desfazer atos regularmente consumados, como a apreensão de veículos ocorridas antes do pedido de recuperação judicial. 8. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJPR é firme ao reconhecer que os bens já apreendidos antes do deferimento da recuperação não podem ser restituídos, ainda que, em tese, essenciais à atividade empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. 10. Agravo Interno prejudicado. 11. Tese de julgamento: “A declaração de essencialidade de bens na recuperação judicial pode abranger veículos gravados com alienação fiduciária ainda em posse da recuperanda, mas não retroage para alcançar aqueles regularmente apreendidos antes do deferimento do stay period, cujos efeitos são ex nunc.” (TJ-PR 00165611020258160000 Maringá, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 24/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2025)
A jurisprudência é consistente em afirmar que o stay period congela o estado das execuções na data do seu deferimento, suspendendo atos futuros, mas preservando a validade e a eficácia dos atos de constrição já aperfeiçoados.
A penhora no rosto dos autos arbitrais (CAM-CCBC) e junto à PETROBRAS foi determinada e comunicada em 2024, enquanto o pedido de recuperação judicial e sua respectiva cautelar preparatória ocorreram apenas em 2025.
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
a) RATIFICO a declaração de ineficácia das cessões de crédito mencionadas nos eventos 134 e 160, por configurar fraude à execução;
b) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 180 dias, em observância à decisão do Juízo da 2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG;
c) DETERMINO A MANUTENÇÃO de todas as penhoras e bloqueios já efetivados nos autos, especialmente nos rostos dos processos arbitrais perante a CAM-CCBC e créditos junto à PETROBRAS;
d) OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial (2ª Vara Empresarial de Belo Horizonte/MG - Proc. 5088952-81.2025.8.13.0024) comunicando a existência desta execução, a anterioridade das penhoras realizadas e a fraude à execução reconhecida por este juízo;
e) INTIMEM-SE.
Palmas/TO, data e hora do sistema.