Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0016473-24.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: JP CORPO E MENTE LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA LOHANY NUNES DA CONCEIÇÃO SILVA (OAB TO007881)
DESPACHO/DECISÃO
I- RELATÓRIO
Dispensando (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
O executado opõe exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, que o título não seria exigível porque o mandato foi revogado antes da conclusão dos serviços, não teria havido proveito econômico decorrente da atuação do exequente, eventual verba deveria ser arbitrada proporcionalmente e, ainda, que já houve pedido de honorários sucumbenciais no processo originário, o que afastaria ou reduziria o crédito executado.
A exceção de pré-executividade somente é admitida para matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que verificáveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. Nas demais hipóteses, a discussão deve ocorrer por meio de embargos à execução.
No caso concreto, a execução está fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios assinado pelas partes e por duas testemunhas, caracterizando título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC). O instrumento prevê honorários iniciais de R$ 3.250,00 e honorários de êxito correspondentes a 20% sobre o proveito econômico obtido em caso de acordo ou resultado favorável.
Embora o valor final dependa de apuração, existe critério objetivo previamente definido, suficiente para afastar, de plano, a alegação de iliquidez do título.
As razões defensivas, contudo, avançam sobre o próprio direito material. Sustenta a executada que não houve proveito econômico decorrente da atuação do exequente e que a revogação do mandato teria ocorrido antes da formação de resultado útil. A verificação dessas circunstâncias exige exame da atuação profissional no processo originário, do momento em que eventual resultado econômico se formou e da relação causal com o trabalho do advogado, providências incompatíveis com a via estreita da exceção.
A jurisprudência admite o reconhecimento da iliquidez em exceção de pré-executividade quando a revogação do mandato e a inexistência de proveito econômico puderem ser constatadas imediatamente, sem controvérsia fática (TJDFT, Apelação nº 0719033-78.2019.8.07.0007; TJPR, AI nº 0031210-14.2024.8.16.0000). Aqui, entretanto, a própria narrativa apresentada demonstra a necessidade de reconstrução fática e análise probatória.
Sustenta ainda que o exequente já teria pleiteado honorários de sucumbência no processo originário. Tal alegação não equivale à inexistência do título. Honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica distinta dos honorários contratuais e podem coexistir, admitindo-se apenas eventual compensação ou abatimento caso demonstrado que incidem sobre a mesma base econômica e foram efetivamente recebidos.
A verificação dessa circunstância depende da análise do efetivo levantamento de valores, da titularidade do recebimento e da correspondência com a base de cálculo contratual, providência que demanda dilação probatória. Cuida-se, portanto, de possível excesso de execução, matéria própria de embargos à execução.
Não se identifica nulidade manifesta nem ausência evidente de certeza, liquidez ou exigibilidade do título, mas controvérsia quanto à extensão do crédito executado, a ser apreciada na via adequada.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré executividade apresentada no evento 11, e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.