Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024454-13.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: PIO DIAS VANDERLEY
ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)
ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos e etc.
A parte exequente requereu a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, bem como a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
No que tange ao pedido de inclusão em cadastros restritivos de crédito, assiste razão à exequente. A medida encontra respaldo no art. 782, §3º, do CPC e se revela adequada como meio coercitivo indireto voltado à satisfação do crédito, sendo compatível com os princípios que regem o rito dos Juizados Especiais.
Dessa forma, DEFIRO a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Por outro lado, quanto ao pedido de suspensão do feito, entendo que não comporta acolhimento. O rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não se compatibiliza com a suspensão do processo por ausência de bens.
Com efeito, a ausência de bens penhoráveis não autoriza a paralisação indefinida do feito, sendo que, no âmbito dos Juizados, o caminho processual adequado, diante da inércia ou impossibilidade de prosseguimento útil da execução, é a sua extinção.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de suspensão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências concretas e úteis à satisfação do crédito, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Araguaína, Estado do Tocantins.
KILBER CORREIA LOPES
Juiz de Direito