Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000438-46.2016.8.27.2715/TO
AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A
ADVOGADO(A): NATALIA MENEGUIT DE CARVALHO (OAB RJ155473)
RÉU: ANTÔNIO LUIZ LUCKMANN
ADVOGADO(A): MIGUEL ANGELO GUTIERREZ DE PAULA (OAB TO008710)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi designado leilão judicial do imóvel penhorado para os dias 01 e 15 de abril de 2026 (Evento 170). No Evento 177, o executado Antônio Luiz Luckmann requer a suspensão do leilão e o reconhecimento de nulidade processual absoluta, sustentando, em síntese, que, após o falecimento da coexecutada Deutiria Weber Luckmann, não houve a regularização do polo passivo mediante a citação de seus sucessores.
2. É o relatório. Decido.
3. A controvérsia reside na verificação dos efeitos processuais decorrentes da ausência de citação dos sucessores da coexecutada falecida. Consta dos autos que o falecimento foi reconhecido (Evento 89), tendo sido determinada a habilitação e citação dos herdeiros (Evento 91), providência posteriormente reiterada em diversas oportunidades (Eventos 100, 128, 138, 144 e 155), sem êxito na sua concretização.
4. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, o falecimento da parte enseja sua substituição pelo espólio ou sucessores. A citação válida, por sua vez, constitui pressuposto de validade da relação processual (art. 239 do CPC), sendo indispensável para os sucessores poderem exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
5. Nesse contexto, a ausência de citação dos herdeiros impede o regular prosseguimento do feito em relação a tais sujeitos, sobretudo na prática de atos que importem constrição ou expropriação patrimonial. Todavia, a nulidade daí decorrente não se projeta automaticamente sobre todo o processo.
6. A execução foi regularmente instaurada em face das partes originárias, sendo o vício superveniente ao óbito da coexecutada. Assim, à luz dos arts. 277 e 282, §1º, do CPC, a nulidade deve ser reconhecida na medida do prejuízo, atingindo os atos praticados sem a devida integração dos sucessores, especialmente os de natureza expropriatória. No caso, a ausência de citação dos herdeiros compromete a validade do leilão designado no Evento 170, porquanto inviabiliza a plena observância do contraditório.
7. Além disso, verifica-se a inexistência de comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel nº 481, conforme se extrai do evento 170, INF1, o que, nos termos do art. 844 do CPC, impede a eficácia da constrição perante terceiros e constitui óbice autônomo à realização do leilão. Dessa forma, embora não se reconheça a nulidade absoluta do processo, mostra-se inviável o prosseguimento da execução na fase expropriatória sem a prévia regularização do polo passivo e da própria penhora.
DISPOSITIVO
8. Ante o exposto, REJEITO o pedido de nulidade absoluta do processo formulado no Evento 177. Contudo, RECONHEÇO a nulidade dos atos expropriatórios praticados sem a prévia citação dos sucessores da coexecutada falecida e, por conseguinte, DETERMINO, DESDE JÁ, a suspensão do leilão designado no Evento 170.
9. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a devida averbação da penhora determinada nestes autos na matrícula do imóvel nº 481 do CRI de Lagoa da Confusão/TO, sob pena de levantamento da constrição.
10. DETERMINO, DESDE JÁ, o cumprimento da decisão do Evento 155 (item 2), realizando novas buscas de endereço dos herdeiros para viabilizar sua citação.
11. INTIMEM-SE as partes e o leiloeiro oficial acerca da suspensão.
12. CUMPRA-SE.
13. Cristalândia/TO, data no sistema e-proc.