Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5001087-59.2008.8.27.2729/TO
INTERESSADO: ATAUL CORRÊA GUIMARÃES
ADVOGADO(A): ATAUL CORRÊA GUIMARÃES
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários advocatícios de sucumbência.
Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 5.829,21 (cinco mil oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos), e não o de R$ 7.705,88 (sete mil setecentos e cinco reais e oitenta e oito centavos), como pretendido pela Impugnada.
Esse é o relatório do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC).
Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. grifo nosso
Ao final do referido julgamento, foi proferida a seguinte decisão (fl. 159):
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. (...) grifo nosso
Destaco ainda que conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o índice da taxa referencial SELIC.
Nos casos em que a condenação da verba honorária incide sobre o valor atualizado da causa exige-se a liquidação do montante, por não se tratar de arbitramento em valor fixo. Nessa situação, a aferição do valor da condenação depende da atualização do valor da causa para depois incidir o percentual definido na decisão judicial, por consequência, a incidência de juros de mora só ocorre após o decurso do prazo para pagamento do valor devido, pois só então o devedor estará em mora.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO DO VALOR EXIGIDO. POSTERIOR DECISÃO MINORANDO A VERBA SUCUMBENCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO, NA ORIGEM. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES LEVANTADOS EM EXCESSO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o termo inicial dos juros moratórios, na cobrança de honorários de sucumbência, é a data em que o executado é intimado para pagamento na fase de cumprimento da sentença, caso a obrigação não seja adimplida de forma voluntária" (REsp n. 1.733.403/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe de 29/8/2019). 2. No caso, o acórdão está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial provido. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 2094163 MS 2022/0084217-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) grifo nosso
Vejamos a posição do Tribunal de Justiça do Tocantins sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO ATUALIZADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO A QUO. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, a irresignação foi dirigida à decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução em razão da não incidência de juros de mora sobre o valor do proveito econômico obtido, consignando que sobre o valor somente incidiria correção monetária. 2. Assenta o recorrente ofensa à coisa julgada, por entender que a base de cálculo é o valor atualizado do proveito econômico, acrescidos de juros de 1% (um por cento) e correção monetária desde o vencimento do título executivo extrajudicial - nota promissória. 3. Todavia, a decisão recorrida não modificou o parâmetro anteriormente estabelecido pela sentença, tampouco de sua manutenção pelo Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação, quando ficou esclarecido que os honorários incidiriam sobre o proveito econômico obtido. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, há de ser mantido o parâmetro estabelecido originariamente no sentido de que os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelo executado, que no caso específico coincide com o valor da execução, não havendo que se falar, pois, em mora, porquanto esta somente surgiria a partir do momento em que o executado/apelado deixasse de pagar o valor da verba sucumbencial, o que não ocorreu no caso dos autos, de forma que a obrigação da parte sucumbente em satisfazer os honorários do advogado da parte vencedora somente surge a partir do trânsito em julgado da sentença que os fixa. 5. Não há que se falar em correção do valor da causa desde o vencimento do título como se execução extrajudicial fosse, porquanto a referência dada pela sentença foi o valor da causa, e, no caso, sua atualização tem como termo inicial a data da propositura da ação executiva, e termo final a data do depósito efetuado pelo ora executado, inexistindo, pois, mora. 6. Na linha da orientação jurisprudencial emanada no STJ, seguida por precedentes desta Corte, no cumprimento de sentença decorrente de honorários sucumbenciais, a correção do valor da causa comporta incidência apenas da correção monetária, devendo incidir juros moratórios somente a partir da intimação do executado para pagamento. 7. Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível 5000210-03.2000.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 21/07/2021, DJe 05/08/2021 18:04:46".
Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 63), denota-se que utilizou como termo inicial a data de 07/2008 para correção monetária. Assim, razão assiste o Impugnante quanto à alegação de excesso do valor devido, porquanto arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária possui como termo inicial a data do respectivo ajuizamento, nos termos da Súmula 14 do STJ.
Em reforço:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO PELO STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA INSTÂNCIA SUPERIOR. PROPORÇÃO EM CASO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 87, §1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. A interposição pelo Estado do Tocantins do Recurso Extraordinário que restou indeferido monocraticamente, acarretou a majoração dos honorários para o total de 20% para o ente estatal recorrente.
2. Não obstante o voto condutor da apelação (evento 14 dos autos 0013899-48.2017.8.27.0000) tenha consignado 10% por cento para cada executado, nos termos do art. 87, §1º, do CPC, é inequívoco que, quando o agravante (ente estatal) interpôs o recurso extraordinário, houve majoração. Por consectário lógico, o percentual total da título de honorários de sucumbência para o Estado do Tocantins, ora agravante, restou arbitrado no valor total de 20%.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO DA COJUN. APLICAÇÃO DA SÚMULA 14 STJ.
3. O caso amolda-se ao previsto na Súmula 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
4. Os cálculos da COJUN estão em consonância com a Súmula 14 do STJ ao considerar que o termo inicial da correção monetária é a data de ajuizamento, qual seja julho de 2015.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO PELO EXEQUENTE NÃO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo exequente não faz incidir honorários advocatícios, conforme Súmula 519 do STJ.
6. Como o valor homologado pela Contadoria Judicial foi maior que o indicado pelo executado, sua tese de excesso de execução não foi acolhida. Por consequência, sua impugnação passou a ser totalmente improcedente e, em razão disso, incabível a fixação de honorários advocatícios.
7. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013964-52.2021.8.27.2700, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 25/05/2022, juntado aos autos em 27/05/2022 15:16:19) grifo nosso
Portanto, reconheço que o Impugnado utilizou de forma inadequada o termo inicial para cômputo da atualização monetária, porquanto não era passível de incidência à época da apresentação dos cálculos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado no evento 178, IMPUGNA CUMPR SENT1.
CONDENO o(a) Advogado(a) / Sociedade de Advogados ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicial executado (ev. 173) e o valor apresentado pela Contadoria Judicial no evento 203, em favor do Procurador Estadual, conforme preceitua o artigo 85 § 1º do Código de Processo civil.
Após a preclusão da presente decisão, PROMOVA a conclusão dos autos para homologação dos cálculos do evento 203 e lançamento do evento de Expedição de Precatório/RPV.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada no sistema.