Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0049517-34.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: VITORIO & WORTMANN SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): KAMILE RODRIGUES TAVARES REIS (OAB TO010800)
ADVOGADO(A): ALCIDES RODOLFO WORTMANN (OAB TO005582)
ADVOGADO(A): DERECK DE GODOY VITORIO (OAB TO006434)
SENTENÇA
Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A parte autora, instada a cumprir ato de sua incumbência, não se manifestou até o presente momento, estando os autos paralisados há mais de trinta dias.
Dispõe o artigo 485, inc. III, do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao artigo 51 da Lei n. 9.099/95, que:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A lei instituidora do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, por sua vez, reputa desnecessária a prévia intimação das partes em casos de extinção do feito, in verbis:
Art. 51 (...) - § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, em face da desídia demonstrada nos autos, a extinção é medida que se impõe.
À vista do posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Certificado o trânsito em julgado, sejam os autos arquivados.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.