Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012807-49.2024.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: SAFRA COMÉRCIO DE SEMENTES LTDA
ADVOGADO(A): ÉRICA DE SOUZA VIEIRA VALER (OAB PR060748)
EXECUTADO: LOURIVAL OZIKA
ADVOGADO(A): TÚLIO DA LUZ LINS PARCA (OAB DF064487)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado (art. 38 da lei 9.099/95).
II- FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de compra e venda de sementes de soja, objetivando objetivando o recebimento de crédito oriundo de termo de confissão de dívida.
Compulsando os autos, verifica-se que no evento 6 foi proferido ato ordinatório intimando a parte exequente para comprovar sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, a fim de fixar a competência deste Juizado Especial, nos termos do art. 8º, II, da Lei nº 9.099/95.
Em resposta (evento 9), a exequente colacionou demonstrativo de faturamento subscrito por profissional contábil, indicando que a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores à propositura da ação (ano de 2023) atingiu o montante de R$ 33.346.396,27. Outrossim, o comprovante de inscrição no CNPJ anexado registra o porte da empresa como "DEMAIS".
O juizado especial cível possui rol legal limitado de pessoas aptas a litigarem amparadas pela Lei n. 9.099/95. Nesse sentido, o legislador especificou de forma taxativa quais delas podem integrar o polo ativo de ações em trâmite neste Juízo.
Com efeito, dispõe o §1º do art. 8º da referida Lei:
§1º- Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009)
...
II- as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
...(grifo nosso).
Veja que, conforme o surpatranscrito inciso II do §º do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, somente podem figurar no polo ativo as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), assim definidas pela Lei Complementar nº 123/2006.
Verifico que a parte autora apresentou o relatório contendo o demonstrativo bruto de faturamento anual no valor de R$ 33.346.396,27 (trinta e três milhões trezentos e quarenta e seis mil trezentos e noventa e seis reais e vinte e sete centavos) (evento 9, COMP4).
Ocorre que, de acordo com o art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, considera-se Empresa de Pequeno Porte aquela que aufira receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Transcrevo:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I- no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II- no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
II- no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). - Destaquei
Dessa forma, diante do faturamento comprovadamente auferido pela parte exequente de mais de 33 milhões de reais (que extrapola largamente o limite legal), verifica-se que não se enquadra como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, o que a desqualifica para demandar pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, estando demonstrado que a exequente não se enquadra nas categorias permitidas pelo art. 8º da Lei nº 9.099/95, a declaração de incompetência absoluta e a consequente extinção do feito são medidas que se impõem.
Ressalta-se que, em sede de Juizado Especial Cível, prevalece o entendimento de que não cabe a remessa dos autos ao juízo competente, mas sim a pronta extinção, permitindo à parte que dirija sua pretensão adequando-a ao rito do juízo comum.
Por fim, a Lei n.º 9.099/95 possui disposição específica no sentido de que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 51, inciso IV, c/c o art. 8º, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso inominado e comprovado o recolhimento do preparo recursal (sendo o caso), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal (§2º do art. 42). Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior (turma recursal).
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos.