Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000032-54.2005.8.27.2737/TO
EXECUTADO: WARLEY RODRIGUES DE SOUZA
ADVOGADO(A): EDUARDO PEREIRA DUARTE (OAB TO004580)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de W. R. SOUZA & CIA LTDA, WARLEY RODRIGUES DE SOUZA e RAIMUNDO NONATO RODRIGUES JÚNIOR, visando a satisfação de créditos de ICMS (CDAs nº A-1404/2005, A-1407/2005 e A-1412/2005).
O feito retorna a este juízo após o TJTO anular a sentença anterior por vício citra petita, determinando nova decisão que aprecie todas as certidões de dívida ativa. Os executados arguem a prescrição administrativa e intercorrente, além de impenhorabilidade de valores.
Vieram os autos conclusos. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Prescrição Administrativa (Originária)
Não assiste razão aos executados. Os fatos geradores (1999-2001) ensejaram a lavratura de Autos de Infração em 2002. Conforme a Súmula 622 do STJ, a notificação do auto interrompe a decadência. Considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em junho de 2005 e o ajuizamento em dezembro de 2005, o prazo quinquenal do Art. 174 do CTN foi respeitado para todas as CDAs.
Da Prescrição Intercorrente (Art. 40, LEF)
A tese de inércia da Fazenda Pública deve ser rejeitada. O curso processual foi marcado por sucessivas suspensões decorrentes de parcelamentos (2006, 2007 e 2015), que interrompem a prescrição (Art. 174, IV, CTN).
Ademais, aplicando-se a sistemática do REsp 1.340.553/RS (Tema 176, STJ), o prazo de prescrição intercorrente iniciaria apenas em maio de 2019 (um ano após a primeira diligência negativa via SISBAJUD). Todavia, a localização e restrição de veículo via RENAJUD em agosto de 2024 demonstra a utilidade do feito e obsta o reconhecimento da prescrição.
Da Impenhorabilidade
Ressalte-se que a impenhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados na conta de WARLEY RODRIGUES DE SOUZA já foi reconhecida por este juízo, ante a natureza de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, restando a questão preclusa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao v. acórdão do TJTO:
REJEITO a Exceção de Pré-Executividade, ante a inexistência de prescrição (administrativa ou intercorrente) quanto às CDAs nº A-1404/2005, A-1407/2005 e A-1412/2005;
DETERMINO o prosseguimento da execução;
MANTENHO a restrição de transferência sobre o veículo de Placa OLN2964;
INTIME-SE o exequente para, em 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto à expropriação do bem restrito.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data pelo sistema.