Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000103-03.2025.8.27.2718/TO
AUTOR: PEDRO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
SENTENÇA
Relatório (art. 489, I do CPC)
PEDRO OLIVEIRA DA SILVA nascido em 15/03/1949, hoje com 77 anos, propôs no dia 17/01/2025 22:42:21 Procedimento Comum Cível em face de BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que não contratou TITULO DE CAPITALIZAÇÃO, mas passou a sofrer descontos mensais em sua conta bancária a partir de abril de 2022, totalizando R$ 670,36 (seiscentos e setenta reais e trinta e seis centavos), razão pela qual pleiteia a cessação dos débitos, restituição em dobro dos valores (R$ 1.340,72) e indenização por danos morais (R$ 15.000,00).
A inicial veio instruída com extratos bancários (evento 1, DOC7) e planilha de cálculo (evento 1, DOC3).
Inicialmente houve sobrestamento do feito em razão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema Repetitivo: IRDR - TJTO - 5 (evento 5, DOC1).
No evento 18, DOC1 foi proferida decisão de levantamento da suspensão e os autos retomaram seu curso processual.
A gratuidade de justiça foi deferida no evento 31, DOC1.
Citada a parte BANCO BRADESCO S.A. no evento 47, apresentou resposta escrita no evento 53, DOC1, arguindo preliminarmente, irregularidade da procuração por ser genérica; ausência de interesse de agir (inexistência de pretensão resistida) e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta regularidade da contratação, juntando instrumento contratual firmado pela parte autora no dia 06.04.2022 (evento 53, DOC2).
Não houve acordo durante a audiência realizada no dia 27.02.2026 (evento 54, DOC1).
O autor, PEDRO OLIVEIRA DA SILVA, apresentou réplica no evento 61, DOC1, reiterando a inexistência de contratação, afirmando inclusive que não houve juntada de contrato.
Por fim, instados à especificação de provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos evento 66, DOC1 e evento 68, DOC1.
É o relatório.
Fundamentos (art. 489, II do CPC)
Entendo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de produção de provas em audiência ou a realização de perícia, por se tratar de matéria unicamente de direito, provada por documentos, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares.
Procuração genérica
A preliminar não merece acolhimento.
A eventual ausência de especificidade da procuração constitui vício sanável, não sendo hipótese de extinção imediata do feito, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo.
Ademais, a regular representação processual restou suprida no curso do processo, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Rejeito.
Ausência de interesse de agir
Também não procede.
A alegação de inexistência de requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, porquanto o acesso ao Judiciário é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV da Constituição Federal).
Além disso, os descontos realizados em conta bancária caracterizam, por si só, pretensão resistida.
Rejeito.
Impugnação à gratuidade da justiça
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o requerido produzido prova suficiente para afastá-la.
Assim, mantenho o benefício, sem prejuízo de eventual revisão na fase de cumprimento de sentença, se cabível.
Rejeito.
Ultrapassadas as preliminares, no mérito, a relação é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura (...), caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade.”
No caso, a parte autora não impugnou especificamente a assinatura, limitando-se a negar genericamente a contratação.
A requerida juntou contrato de título de capitalização (evento 53, DOC2), contendo dados pessoais do demandante; autorização de débito; valor da parcela e assinatura manuscrita.
Além disso, conforme extrato bancário apresentado pela própria parte autora no evento 1, DOC7, os descontos tiveram início em 06.04.2022, exatamente na mesma data da contratação.
Tal coincidência reforça a autenticidade do ajuste e evidencia que os débitos decorreram diretamente do contrato firmado.
Portanto, resta comprovada a contratação válida.
Comprovada a contratação, a cobrança mostra-se legítima, decorrente do exercício regular de direito, como contraprestação contratualmente pactuada.
Não há evidência de falha na prestação do serviço.
Reconhecida a legitimidade da cobrança, não há que se falar em restituição de valores. E, uma vez inexistente ilicitude, afasta-se também indenização de cunho moral.
Da litigância de má-fé
No caso, a parte autora afirmou categoricamente a inexistência de contratação, quando nas fls.3 do evento 1, DOC1 constou: Incrível, Excelência, que não existe contrato como bem informou a Requerida, não sabendo assim este autor o que lhe seria cobrado, tão somente descontos realizados pela instituição bancária, restando claro que este autor EM MOMENTO ALGUM solicitou a contratação de tal serviço.
Contudo, a instituição financeira apresentou prova documental robusta da contratação, inclusive com movimentação bancária subsequente.
Ainda assim, a parte autora manteve a narrativa inicial, sem impugnação técnica específica aos documentos apresentados, limitando-se a alegações genéricas.
A conduta caracteriza alteração da verdade dos fatos e utilização do processo para obtenção de vantagem indevida, enquadrando-se nas hipóteses previstas no art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a narrativa da parte autora não encontra respaldo nem mesmo nos documentos por ela própria juntados aos autos, os quais evidenciam a regularidade dos descontos.
Trata-se de verdadeira aventura jurídica, que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Diante disso, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 9,5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não abrangida pela gratuidade da justiça.
Dispositivo (art. 489, III do CPC)
Ante o exposto, julgo improcedentes todas as pretensões e condeno o autor PEDRO OLIVEIRA DA SILVA em uma pena de multa processual por litigância de má-fé em 9,5% do valor atualizado da causa, na forma dos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil, por buscar "alterar a verdade dos fatos" e "usar do processo para conseguir objetivo ilegal", a qual não fica acobertada nem pela gratuidade processual (§4º do art. 98 do Código de Processo Civil), e poderá ser descontada em salário, subsídio ou benefício previdenciário auferido, e revertida em favor de BANCO BRADESCO S.A..
Sucumbência (arts. 84 a 87 do CPC)
Fica por PEDRO OLIVEIRA DA SILVA o pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do defensor da parte BANCO BRADESCO S.A. (inciso I do §3º do art. 85 do CPC), com garantia da gratuidade processual antes deferida (art. 98 do CPC), a qual fica sob condição suspensiva de exigibilidade por até 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado (§3º do art. 98 do CPC).
Providências antes do trânsito em julgado (§5º do art. 1.003 do CPC)
Desta sentença, intime-se eletronicamente os defensores das partes com prazo de 15 (quinze) dias úteis (§5º do art. 1.003 do CPC), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (art. 180 do CPC), da Defensoria Pública (art. 186 do CPC) e da advocacia pública, se presentes (art. 183 do CPC), e considerando como data da publicação para o revel sua disponibilização no eproc (art. 346 do CPC).
Providências para serem cumpridas havendo recursos (art. 1003 do CPC)
Havendo recursos, observar que:
1) interposto o recurso de embargos de declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, que não se sujeita a preparo, certifique-se a análise do respectivo prazo e fazer conclusão para decisão (arts. 1022 e 1023 do CPC); e
2) interposto o recurso de apelação no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, e comprovado o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, caso não dispensados, intime-se a parte contrária para em igual prazo contrarrazoá-lo (§1º do art. 1010 do CPC), observando-se o prazo em dobro em favor do Ministério Público (art. 180 do CPC), da Defensoria Pública (art. 186 do CPC) e da advocacia pública, se presentes (art. 183 do CPC); e
3) cumpridos os itens anteriores, e independentemente de juízo de admissibilidade, remeta-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (§3º do art. 1010 do CPC).
Providências após o trânsito em julgado (art. 1.006 do CPC)
Não havendo recursos interpostos, lançar evento de trânsito em julgado, com expressa menção a data de sua ocorrência, e cumprir o disposto no parágrafo único do art. 74 e art. 93 do Provimento n. 002/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, com o lançamento do evento de "Baixa Definitiva" e seu encaminhamento "à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para o levantamento da existência de débitos processuais, referentes ao primeiro grau de jurisdição".
Filadélfia - TO com data e hora na assinatura digital.
Luatom Bezerra Adelino de Lima
Juiz de Direito