Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0011537-74.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
SENTENÇA
BANCO DO BRASIL S.A. opôs embargos de declaração no evento 355, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão na sentença do evento 350.
Contrarrazões no evento 361.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do art. 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
Inicialmente, cabe pontuar que a finalidade dos embargos de declaração é estritamente vinculada à correção vícios de caráter interno de uma decisão judicial.
No que pertine à alegação de omissão e contradição na sentença, verifica-se da leitura das razões apresentadas que a intenção do recorrente é discutir os fundamentos da sentença, manifestando discordância com a decisão do juízo e pugnando por sua reforma, o que, logicamente, não se admite por meio do presente recurso.
DISPOSITIVO
Isto posto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração do evento 355, por ausência dos pressupostos de cabimento previstos no artigo 1.022 do CPC.
Intimem-se, inclusive o exequente Banco do Brasil para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação do evento 360.
Após, ao TJTO para juízo de admissibilidade, processamento e julgamento do apelo interposto.
Araguaína, 2 de março de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular