Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007742-41.2017.8.27.2722/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): KARINA MARTINS BERWANGER (OAB RS050525)
ADVOGADO(A): ROBERTO BRUNO ALVES PEDROSA (OAB PA08200B)
RÉU: MARIA VARGAS SOARES
ADVOGADO(A): BRAULIO GLORIA DE ARAUJO (OAB TO000481)
SENTENÇA
Ingressou o credor em juízo, através de procurador constituído, com a presente Execução de Título Extrajudicial em face de MARIA VARGAS SOARES.
Intimado para dar prosseguimento ao feito, quedou-se o Autor inerte (ev. 105 e 111).
Intimado pessoalmente, também decorreu o prazo sem resposta (ev. 118).
É o breve relato, consoante o qual decido.
O abandono do feito, como demonstrado, é evidente.
Por cautela foi encaminhada intimação pessoal do Autor a fim de que providenciasse o andamento do feito em 5 (cinco) dias.
Sem efeito.
As cautelas necessárias foram observadas.
O Autor, portanto, mostrou-se desidioso para com o cumprimento de seus deveres processuais, deixando de atender a regular intimação do Juízo. Foi intimado reiteradas vezes, no entanto, quedou-se inerte.
A propósito transcrevo a seguinte lição: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação".
Não é razoável que, malgrado o evidente desinteresse, permaneçam os autos a avolumar os sobrecarregados sistemas do Judiciário. Vale dizer, a negligência das partes e o abandono da causa são causas extintivas do processo, ainda que sem resolução de mérito (CPC, 485, II e III).
E, para não pairar dúvida, transcrevo o seguinte julgado do e. TJ/TO:
"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO CONFIGURADO.
1- Para fins de aplicação do inciso III do art. 485 do CPC, a configuração do abandono da causa se perfaz com a inércia da parte após a sua intimação pessoal a que alude o §1º desse mesmo artigo.
2- Se, depois de reiteradas intimações, inclusive tendo sido uma pessoal, a Exequente não comparece aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito, é escorreita a extinção da demanda sem resolução de mérito por abandono de causa.
3- Apelação conhecida e não provida”. (Apelação Cível nº 0015394-93.2018.827.0000, Rel. Juíza Célia Regina Regis, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, Julgado em 12/08/2018).
Configurado, pois, o abandono da causa, já que a parte interessada não promoveu os atos que lhe incumbia no prazo concedido, este já superior a 30 (trinta) dias.
Isto posto, diante da inércia da parte autora, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais (CPC, 485,§ 2º).
Sem honorários por não ter sido concretizada a triangularização processual.
Deem-se baixas em eventuais penhoras e constrições judiciais.
Calculem-se as custas judiciais e a taxa judiciária e intime-se a parte para quitação; em caso de inadimplemento, a cobrança será feita na forma dos arts. 73 e seguintes do Provimento CGJUS n. 2/2023.
Intimem-se.
Arquive-se.
Gurupi/TO, 20/05/2026.