Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003443-77.2020.8.27.2734/TO
REQUERENTE: WANDERLY PEREIRA DOS SANTOS AMORIM
ADVOGADO(A): JOAQUIM DE PAULA RIBEIRO NETO (OAB TO004203)
ADVOGADO(A): VIRGILIO DE SOUSA MAIA (OAB TO004026)
ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)
ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
REQUERENTE: ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
REQUERENTE: ELYEDSON PEDRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença na qual a Fazenda Pública executada requer a deflagração de pretensão executiva para a cobrança de honorários sucumbenciais, arbitrados em sede de Agravo de Instrumento decorrente do acolhimento parcial de impugnação anterior (evento 232, EXECUMPR1).
Os autos vieram conclusos. Passo a decidir.
Embora não se negue o direito da parte de postular o recebimento dos honorários sucumbenciais fixados em título executivo judicial, consigno que o pedido de deflagração desta fase deve ser protocolado de forma autônoma, mediante distribuição por dependência (em apenso) a estes autos.
Tal medida visa garantir a organicidade e a celeridade processual, evitando tumulto injustificado, uma vez que no presente feito já tramita cumprimento de sentença em sentido inverso. Ressalte-se, ademais, que o sistema não comporta a evolução da classe processual para duas pretensões executivas distintas e simultâneas no bojo do mesmo processo.
Pelo exposto, DEIXO DE RECEBER o pedido de cumprimento de sentença formulado no evento nº 232.1, facultando-se à executada a sua apresentação em processo apartado, devidamente apensado a este feito.
No mais, considerando que, até o presente momento, não houve a comunicação do pagamento do(s) Precatório(s) expedido(s) nestes autos, SUSPENDO o feito até que sobrevenha a notícia do efetivo adimplemento pela instância superior.
Comunicado o pagamento, promova-se o levantamento da suspensão e, ato contínuo, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe, 02 de março de 2026.