Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Inventário Nº 5001113-08.2013.8.27.2721/TO
REQUERENTE: ALAIR ANTONIO PIRES JÚNIOR
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
REQUERENTE: CLEUSA BATISTA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
ADVOGADO(A): HISLEY MORAIS DA SILVA (OAB TO005825)
INTERESSADO: BANCO SISTEMA S.A
ADVOGADO(A): SADI BONATTO
INTERESSADO: MARIA CRISTINA LUCENA SILVA
ADVOGADO(A): EDSON PAULO LINS JÚNIOR
DESPACHO/DECISÃO
O presente processo de inventário, que tramita desde o ano de 2013, alcançou uma etapa de significativa simplificação processual em razão da composição amigável entre as partes e do desfecho de incidentes de habilitação de crédito. Recentemente, verificou-se o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Evento 543, ocorrido especificamente em 28 de fevereiro de 2025, conforme certificado pela escrivania no Evento 544. A referida decisão colegiada confirmou a sentença que homologou as transações efetuadas, consolidando a exclusão definitiva de Maria das Graças Toledo e Maria Alice Pires da qualidade de herdeiras, bem como a desabilitação do credor Banco Bradesco S.A. e de Maria Cristina Lucena Silva do polo passivo do espólio, em virtude da quitação ou renúncia de seus respectivos direitos patrimoniais. Em decorrência desse cenário, a Secretaria procedeu à retificação da autuação e da capa dos autos para refletir o quadro sucessório remanescente, composto agora exclusivamente pela meeira e pelo inventariante.
Dando continuidade ao impulso oficial, o inventariante Alair Antonio Pires Júnior apresentou, no Evento 558, o correspondente Plano de Partilha, detalhando a destinação do acervo hereditário. O patrimônio inventariado consiste em uma série de imóveis rurais localizados no município de Guaraí, Tocantins, quais sejam: o Lote 24 do Loteamento São João (Matrícula M-4.591); a integralidade do Lote nº 54 da Fazenda Anhanguera (Matrícula M-9.3452); parte do Lote 24 do Loteamento Brejo Água Fria (Matrícula R-1-M1132); parte do Lote nº 16 do Loteamento São João (Matrícula R-1-M-7397); o Lote 16 do Loteamento São João (Matrícula R-1-M-1.900); e parte do Lote nº 25 do Loteamento São João (Matrícula R-1-M-923). No plano apresentado, propôs-se a divisão igualitária de 50% para a meeira Cleusa Batista Teixeira e 50% para o herdeiro único, após a regularização das pendências fiscais e judiciais.
Diante da apresentação do plano, este Juízo proferiu a decisão constante no Evento 562, na qual, fundamentando-se no rigor do artigo 192 do Código Tributário Nacional, determinou a intimação do inventariante para que procedesse à comprovação da regularidade fiscal de todos os tributos incidentes sobre os bens e as rendas do espólio. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a sentença de partilha ou adjudicação não poderia ser proferida sem a prova documental da quitação tributária integral, seguindo entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Em resposta, o inventariante peticionou no Evento 566, ocasião em que informou a impossibilidade momentânea de obtenção de todas as certidões via internet, requerendo a dilação de prazo por 5 (cinco) dias para a juntada das Certidões Negativas de Débito (CND) remanescentes. Além disso, formulou pedido juridicamente relevante para que o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) fosse postergado para o momento posterior à homologação do formal de partilha. Para fundamentar tal pretensão, invocou a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074, sustentando que, em procedimentos de arrolamento ou partilhas amigáveis, a exigência do imposto de transmissão deve ocorrer na esfera administrativa após a expedição dos títulos translativos de domínio.
Por fim, no Evento 567, a inventariança procedeu à juntada de documentos substanciais para demonstrar o esforço de regularização do espólio, anexando as Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) referentes ao exercício de 2025 para as áreas da Fazenda Anhanguera I e demais lotes. Os documentos indicam o processamento das obrigações acessórias federais e o cálculo do imposto devido, reforçando a intenção de concluir o feito. Os autos vieram conclusos para análise desses últimos requerimentos e para o saneamento final indispensável à prolação da sentença homologatória.
É o relatório necessário. Decido.
DA PERDA DE OBJETO DE INCIDENTES E AUDIÊNCIAS
O prosseguimento deste inventário revela a ocorrência de fato extintivo de diversas controvérsias que anteriormente embaraçavam a marcha processual. Conforme se depreende do Acórdão proferido no Evento 543 e de seu respectivo trânsito em julgado, as herdeiras dissidentes, Maria Alice Pires e Maria das Graças Toledo, renunciaram aos seus quinhões hereditários e foram excluídas definitivamente da lide. Tal fato acarreta a perda superveniente de objeto da audiência de instrução que havia sido designada por este Juízo no Evento 331, bem como das perícias técnicas sobre os semoventes ali determinadas.
A referida audiência e as diligências periciais (itens 2, 3 e 5 da decisão do Evento 331) tinham como finalidade primordial a resolução de pontos fáticos controvertidos, especificamente sobre a evolução de rebanho e a titularidade de cabeças de gado registradas junto à ADAPEC. Tais medidas foram deferidas justamente para resguardar o direito das herdeiras agora excluídas, que questionavam a administração dos bens. Com a homologação da transação e a saída dessas partes do processo, desapareceu o conflito de interesses (lide) que justificava a produção de prova testemunhal e pericial, tornando inútil e desnecessária a manutenção de atos instrutórios complexos e dispendiosos para o espólio.
Nesse cenário, verifica-se a plena consolidação do patrimônio entre a meeira Cleusa Batista Teixeira e o herdeiro único Alair Antonio Pires Júnior, que mantêm convergência total quanto à descrição dos bens e ao plano de partilha apresentado. Diante da ausência de outros interessados capazes de contestar a realidade fática dos bens móveis e semoventes, a dilação probatória perde sua razão de ser, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, que impõe ao julgador considerar fatos novos que influam no julgamento do mérito. Assim, imperativo se torna o reconhecimento da perda de objeto das providências probatórias pendentes, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual.
DA CONVERSÃO DE RITO E MOMENTO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD
Diante da substancial alteração no quadro fático-processual, verificada após o trânsito em julgado das exclusões e renúncias de herdeiros, impõe-se a readequação do procedimento. Atualmente, o feito tramita sob o rito do Inventário Ordinário; contudo, a saída dos herdeiros dissidentes e a satisfação de credores resultaram em um cenário de absoluta convergência entre os sucessores remanescentes — a meeira Cleusa Batista Teixeira e o herdeiro único Alair Antonio Pires Júnior. Nesse contexto, em que figuram apenas partes maiores, capazes e plenamente concordes, a via do Arrolamento Sumário, prevista no artigo 659 do Código de Processo Civil, revela-se a mais adequada por prestigiar a celeridade e a economia processual.
A simplificação do rito encontra respaldo na desnecessidade de dilação probatória complexa e na faculdade das partes de atribuírem valor aos bens para fins de partilha, conforme o artigo 660, inciso III, do CPC. Assim, a conversão do rito de Inventário Ordinário para Arrolamento Sumário é medida que se impõe, devendo a Secretaria proceder às anotações de estilo para a retificação da classe processual.
No que tange ao momento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o inventariante pleiteou no Evento 566 que tal providência seja diferida para após a homologação da partilha. Tal requerimento fundamenta-se na tese jurídica consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074. Segundo o precedente qualificado da Corte Superior, no procedimento de arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação não pode ser condicionada ao prévio recolhimento do imposto de transmissão, transferindo-se o lançamento e a cobrança para a via administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem aplicado fielmente o referido entendimento:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCMD. INTIMAÇÃO DO FISCO PARA LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO DO TRIBUTO. TEMA 1074 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que homologou partilha de bens deixados por falecimento, em arrolamento sumário, sem exigência de recolhimento prévio do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ou a apresentação de Certidão Negativa de Débitos dos herdeiros. O ente estatal sustenta a necessidade de comprovação da regularidade fiscal do espólio e dos herdeiros como condição para homologação de partilha e expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de Certidão Negativa de Débitos dos herdeiros impede a homologação da partilha; 3. (ii) estabelecer se o recolhimento prévio do ITCMD é condição para a homologação da partilha e expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação no arrolamento sumário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de necessidade de juntada de Certidão Negativa de Débitos dos herdeiros deve ser rejeitada, pois o Código de Processo Civil não impõe tal exigência como requisito para homologação da partilha, bastando que se assegure a regularidade fiscal do espólio. 5. No arrolamento sumário, a homologação da partilha e a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não estão condicionadas ao pagamento prévio do ITCMD, nos termos dos artigos 659, § 2º, e 662, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. O lançamento e a cobrança do ITCMD são transferidos para a esfera administrativa, cabendo ao Fisco realizar a apuração e exigência do tributo após a homologação da partilha, conforme consolidado no Tema 1074 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A exigência de recolhimento prévio do ITCMD contrariaria especificamente ao arrolamento sumário, que busca simplificar e agilizar o processamento da partilha amigável, sem prejuízo dos interesses fazendários. 8. O direito da Fazenda Pública foi expressamente resguardado na sentença, garantindo a posterior exigibilidade do tributo, inexistindo violação ao interesse público ou risco de prejuízo aos cofres públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: 9. No arrolamento sumário, a homologação de partilha e a expedição do formal de partilha ou carta de adjudicação não estão condicionadas à comprovação do recolhimento prévio do ITCMD, cabendo ao Fisco realizar o lançamento administrativo do tributo posteriormente. 10. O Código de Processo Civil não exige a apresentação de Certidão Negativa de Débitos dos herdeiros como requisito para a homologação da partilha, bastando a regularidade fiscal do espólio. 11. A exigência de recolhimento prévio do ITCMD ou de certificações negativas como condição para a homologação de partilha viola a celeridade e a efetividade do procedimento de arrolamento sumário, sem prejuízo ao direito da Fazenda Pública de exigência do tributo posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 659, § 2º, e 662, § 2º; Código Tributário Nacional, art. 192. Jurisprudência relevante relevante no voto: STJ, REsp nº 1.896.526/DF, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26.10.2022 (Tema 1074). Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0014391-12.2023.8.27.2722, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 19/05/2025 17:48:30)
Oportuno esclarecer, para que não paire dúvida interpretativa, a necessária diferenciação entre o imposto de transmissão (ITCMD) e os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas. Enquanto o ITCMD pode ser recolhido após a sentença de homologação, a prova da quitação de tributos imobiliários e de renda (como o ITR e o Imposto de Renda) continua sendo condição indispensável para a prolação do provimento jurisdicional final, por força do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
No caso concreto, o inventariante já demonstrou diligência ao colacionar, no Evento 567, as declarações e comprovantes de processamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativos ao exercício de 2025. Portanto, assiste razão ao espólio no pedido de postergação do ITCMD, cabendo à Fazenda Pública a apuração e o lançamento do referido imposto na esfera administrativa, após a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, nos exatos termos do artigo 659, § 2º, do CPC.
DA SITUAÇÃO DOS CREDORES E DESABILITAÇÃO
No que concerne ao passivo do espólio, a marcha processual atingiu um estágio de plena regularização, restando pendente apenas a formalização da desabilitação do último credor remanescente. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Sistema S.A. (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A.) figurava como credor habilitado em razão da execução de título extrajudicial registrada sob o nº 5000269-97.2009.8.27.2721, que tramitava perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Ocorre que, conforme a sentença proferida por aquele juízo e encartada nestes autos no Evento 521, foi reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, o que culminou na extinção definitiva daquele processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A extinção da execução na esfera cível retira o lastro de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito que fundamentava a habilitação neste inventário. Inclusive, o juízo da execução expediu o Ofício nº 10154865 solicitando expressamente a este Juízo da Família e Sucessões a realização da baixa da penhora no rosto dos autos anteriormente efetivada. Diante do trânsito em julgado daquela decisão extintiva, não subsiste qualquer razão jurídica para a manutenção da instituição financeira no rol de credores do espólio, sendo imperativa a sua desabilitação definitiva da capa do processo e o cancelamento de quaisquer anotações restritivas que pesem sobre o acervo hereditário em favor de tal entidade.
Ademais, é importante registrar que os demais incidentes de habilitação de crédito também foram integralmente resolvidos, consolidando o saneamento do passivo. O credor Ildefonso Domingos Ribeiro Neto, que possuía vultoso crédito admitido e garantido por termo de penhora no rosto dos autos no Evento 145, celebrou transação com o espólio, resultando em acordo homologado por sentença no Evento 524. Em decorrência do cumprimento da referida avença, este Juízo proferiu decisão no Evento 528 determinando sua exclusão da capa dos autos, providência devidamente cumprida pela Secretaria conforme a certidão do Evento 531.
Nesse mesmo trilhar, os débitos anteriormente existentes junto ao Banco Bradesco S.A. e à credora Maria Cristina Lucena Silva foram objeto de homologação de transação, conforme consignado na sentença do Evento 445, a qual já transitou em julgado e resultou na exclusão definitiva dessas partes da lide sucessória. Portanto, do exame sistemático das movimentações processuais e das decisões proferidas por este Juízo e pelos juízos das execuções correlatas, conclui-se que não restam credores habilitados pendentes de pagamento.
Essa circunstância de inexistência de passivo exigível, aliada à exclusão das herdeiras dissidentes que renunciaram aos seus direitos, permite a progressão imediata do feito para a fase final de homologação da partilha ou adjudicação. O espólio encontra-se, sob o aspecto das obrigações civis perante terceiros, inteiramente saneado, restando apenas a comprovação da regularidade fiscal já abordada para que se proceda à entrega do quinhão hereditário ao sucessor e à meeira, de forma livre e desembaraçada de ônus reais ou penhoras judiciais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante da nova realidade processual consolidada pelo trânsito em julgado das renúncias e exclusões de herdeiros e credores, e com o objetivo de conferir o necessário impulso final para o desfecho deste inventário, DECIDO:
a) declarar a perda superveniente de objeto e, por conseguinte, CANCELAR a audiência de instrução e todas as diligências periciais anteriormente designadas no Evento 331, ante a ausência de lide sobre os fatos que seriam objeto de prova;
b) determinar a CONVERSÃO DO RITO deste processo de Inventário Ordinário para ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às retificações necessárias na autuação e na classe processual;
c) DEFERIR o pedido formulado no Evento 566 e, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.074, autorizar que o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) ocorra na esfera administrativa após a homologação da partilha e expedição dos respectivos formais ou cartas de adjudicação;
d) CONCEDER o prazo de 05 (cinco) dias, conforme pleiteado pelo inventariante no Evento 566, para a juntada das Certidões Negativas de Débito (CND) atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal;
e) determinar à Secretaria a exclusão definitiva do Banco Sistema S.A. (Bamerindus) da capa dos autos e do rol de credores, bem como a imediata baixa de qualquer anotação de penhora no rosto deste processo vinculada à execução extinguida por prescrição intercorrente na 1ª Vara Cível (Evento 521);
f) ADVERTIR as partes de que, embora o recolhimento do ITCMD tenha sido postergado, a prolação da sentença homologatória permanece estritamente condicionada à prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, nos termos do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
Transcorrido o prazo para a juntada das certidões negativas ou efetuado o protocolo destas, os autos deverão vir imediatamente conclusos para a prolação da sentença de homologação da partilha ou adjudicação dos bens.
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.