Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 5000026-19.2000.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000026-19.2000.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: A PERDIGUEIRA CAÇA E PESCA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
APELADO: SALIM RODRIGUES MILHOMEM (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAPHAEL LEMOS BRANDÃO (OAB TO007448)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO NÃO FORMALIZADO. PARCELAMENTO POSTERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento nos arts. 487, II, do Código de Processo Civil, 156, V, e 174, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, do Código Tributário Nacional, em razão do reconhecimento da prescrição. A execução foi ajuizada em 18/09/2000, lastreada em Certidão de Dívida Ativa de 27/12/1999. Não houve citação válida da pessoa jurídica executada. Posteriormente, houve tentativas de constrição, suspensão com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e notícia de parcelamento administrativo. O ente público sustenta que a citação dos sócios em 2002 supriu a ausência de citação da empresa e que o parcelamento afastaria a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação válida da pessoa jurídica executada acarreta nulidade absoluta da execução fiscal; (ii) estabelecer se a citação dos sócios, sem prévio e formal redirecionamento com decisão fundamentada, supre a ausência de citação da devedora principal; (iii) determinar se o parcelamento administrativo realizado após o decurso do prazo prescricional tem o condão de reativar crédito tributário já extinto pela prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução foi proposta sob a égide da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, que exigia a citação pessoal do devedor para interromper a prescrição, não bastando o mero despacho citatório.
4. É incontroverso que a pessoa jurídica executada não foi validamente citada, o que impede a formação regular da relação processual e compromete a própria higidez do processo executivo.
5. A citação dos sócios, realizada em 2002, ocorreu sem pedido formal de redirecionamento e sem decisão judicial fundamentada que autorizasse a inclusão destes no polo passivo com base no art. 135 do Código Tributário Nacional, o que torna o ato nulo por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
6. Ademais o redirecionamento da execução fiscal não é automático, exigindo demonstração de excesso de poderes ou infração à lei, bem como pronunciamento judicial específico, inexistentes no caso.
7. O parcelamento do crédito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade e de interrupção da prescrição, mas não tem o condão de reativar crédito já fulminado pela prescrição, tampouco de sanar nulidades processuais absolutas.
8. A prescrição, nos termos do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, extingue o próprio crédito tributário, de modo que eventual parcelamento posterior incide sobre obrigação juridicamente inexistente.
9. Ainda que se admitisse a intenção de redirecionar a execução, a pretensão estaria prescrita, à luz do Tema Repetitivo 444 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa o prazo de cinco anos para o redirecionamento, exigindo demonstração de inércia da Fazenda Pública no lustro subsequente.
10. A manutenção de execução fiscal por mais de vinte e cinco anos sem formação válida da relação processual afronta a segurança jurídica e a estabilidade das relações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O parcelamento de crédito tributário, noticiado após o decurso do prazo prescricional quinquenal, não tem o condão de reativar créditos já extintos pela prescrição ou de sanar nulidades processuais absolutas. 2. A citação de sócios sem prévio pedido formal de redirecionamento da execução fiscal, acompanhado de decisão judicial fundamentada, não supre a ausência de citação válida da pessoa jurídica devedora principal, implicando nulidade processual. 3. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal é de cinco anos, a contar da ciência da dissolução irregular da empresa, sendo a inércia da Fazenda Pública na formalização do pedido causa para o reconhecimento da prescrição do próprio redirecionamento."
___________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II, e art. 85, § 8º; Código Tributário Nacional, arts. 135, 156, V, e 174, caput e parágrafo único, I e IV (redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005); Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 444; Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.222.444/RS; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Apelação Cível nº 50031056820228130525; Tribunal de Justiça do Paraná, Agravo de Instrumento nº 0106755-27.2023.8.16.0000.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para confirmar integralmente a sentença ora vergastada, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.