Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014612-37.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014612-37.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: RUI CARLOS ALVES DOS SANTOS (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): VANUTTY ASSIS LINO (OAB TO006333)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 16 DA LEI Nº 6.830/1980. PENHORA VIA SISBAJUD. CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. ART. 854, § 2º, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO. INTIMAÇÃO PARA EMBARGOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ART. 223 DO CPC. FERIADO LOCAL/PONTO FACULTATIVO/SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ÔNUS DA PARTE DE ALEGAR E COMPROVAR. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal para reconhecer a ilegitimidade passiva do embargante e extinguir o feito com resolução do mérito; o apelante sustenta, preliminarmente, a intempestividade dos embargos, opostos após o prazo legal do art. 16 da Lei nº 6.830/1980.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos à execução fiscal foram opostos dentro do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 16 da Lei nº 6.830/1980, considerado como termo inicial a intimação da penhora decorrente da conversão da indisponibilidade em penhora após bloqueio SISBAJUD, e se há causa suspensiva/modificativa (justa causa, feriado local, ponto facultativo ou suspensão de expediente) apta a afastar a preclusão temporal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que converte a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC, e determina a intimação do executado para opor embargos inaugura, na execução fiscal, o prazo do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, não se confundindo com intimação anterior para manifestação sobre bloqueio.
4. Ausente decisão de reabertura do prazo ou demonstração de justa causa (art. 223 do CPC), impõe-se reconhecer a intempestividade dos embargos. Feriado local, ponto facultativo ou suspensão de expediente não se presumem para prorrogação, incumbindo à parte interessada alegar e comprovar a ocorrência do fato impeditivo/modificativo do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, reconhecer a intempestividade dos embargos à execução fiscal e extinguir o feito sem resolução do mérito, ficando prejudicadas as demais questões.
Tese de julgamento: “1. O prazo de 30 dias do art. 16 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se a partir da intimação da penhora, inclusive quando decorrente da conversão da indisponibilidade em penhora após bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. 2. Ausente justa causa (art. 223 do CPC) ou prova de feriado local/ponto facultativo/suspensão de expediente, não se afasta a preclusão temporal, reconhecendo-se a intempestividade dos embargos.”
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 16; CPC, arts. 854, § 2º, e 223.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, reconhecendo a intempestividade dos embargos à execução fiscal e extinguindo o feito sem resolução do mérito, restando prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de março de 2026.